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28 DE JUNHO DE 1983

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ção entre a Igreja e o Estado e o princípio da livre organização das igrejas e comunidades religiosas.

Apesar da exiguidade dos meios públicos que administram, as pessoas colectivas religiosas — de diversas confissões, e em especial da Igreja Católica — desempenham em Portugal relevante papel de utilidade pública, que é de justiça seja reconhecido automaticamente e sem formalismos burocráticos, designadamente para fins fiscais e administrativos. Por outro lado este reconhecimento obriga a evitar qualquer intromissão, ainda que indirecta, do Estado e das entidades públicas no seu funcionamento interno e acção externa, sendo altamente duvidosa a constitucionalidade de regimes como os dos artigos 453.° e 454 ° do Código Administrativo.

Por tudo isto. e no seguimento do projecto lei n.° 138/11 os deputados abaixo assinados propõem agora como garantia do respeito pela autonomia das pessoas colectivas religiosas, a automática equiparação das pessoas colectivas religiosas, para efeitos de benefícios fiscais ou de outra natureza, às pessoas colectivas de utilidade pública e a revogação dos artigos 453.° e 454.° do Código Administrativo, esperando que posteriormente seja definido um regime mais claro e mais consentâneo com o princípio da liberdade religiosa.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

1 — As pessoas colectivas religiosas abrangidas pelo regime da Lei n.° 4/71. de 21 de Agosto, gozam de todas as regalias atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente as previstas no Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e na Lei n.° 2/78. de 17 de Janeiro.

2 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se a todas as pessoas colectivas religiosas, ainda não directamente sujeitas ao regime da Lei n.° 4/71. de 21 de Agosto.

ARTIGO 2°

1 — A concessão destes benefícios e regalias é independente de qualquer aprovação administrativa ou declaração de utilidade pública, por parte do Governo ou de qualquer outra entidade, e não implica a sujeição das pessoas colectivas religiosas a qualquer dos deveres estabelecidos pelo artigo 12° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, ou quaisquer outros deveres ou sujeições administrativas, incompatíveis com a sua natureza de entidades religiosas.

ARTIGO 3 o

O Governo poderá estabelecer, para efeitos internos e com finalidades meramente informativas, um registo das pessoas colectivas religiosas que beneficiem do regime da presente lei, mas tal registo não condiciona de forma alguma a aplicação do presente regime.

ARTIGO 4°

São revogados os artigos 453.° e 454.° do Código Administrativo.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 118/111

(Ver nota no fim do sumário.)

PROJECTO DE LEI N.° 119/111 ELEVAÇÃO DA VILA 0E MIRANDELA A CIDADE

Povoação antiquíssima, já importante nos tempos da ocupação romana, sede de concelho desde o reinado de D. Afonso III (há mais de 7 séculos), Mirandela é ò centro geográfico da região do nordeste e um importante nó rodoviário, ligando Vila Real, Lamego.e Régua a Bragança, Cachão e Macedo de Cavaleiros e ainda Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Real a Vila Ror, Mogadouro, Moncorvo e Cachão.

. Integrada na denominada região da terra quente transmontana, Mirandela é um concelho predominantemente agrícola, primeiro produtor de grande número de produtos agrícolas não só do distrito como de toda a região norte.

De particular significado na economia da região é o complexo agropecuário do Cachão, com cerca de 800 trabalhadores, que se dedica principalmente à transformação de produtos agrícolas.

Pela sua posição geográfica e importância económica, o desenvolvimento de Mirandela, da vila e do concelho, está intimamente ligado ao desenvolvimento de toda a região transmontana.

Expressão e factor desse desenvolvimento, que se deseja e pelo qual luta a sua população, é a elevação da vila à categoria de cidade, vontade expressa já em deliberação da respectiva assembleia municipal.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Mirandela é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da Repúbjica, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — lida Figueiredo — Gaspar Martins — José Manuel Mendes — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 120/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAFÉ NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

A população da localidade de Chafé e da metade sul da freguesia de Anha alimenta, de data imemorial, a aspiração de que os competentes poderes públicos traduzam legislativamente (pela criação de freguesia própria) a mais profunda realidade local: isto é, que Chafé, sendo um aglomerado quase tão antigo como a nacionalidade portuguesa, conservou ao longo dos séculos o seu carácter autonómico, apesar de há mais de 700 anos ter sido integrada noutra freguesia.

Tal carácter autonómico revela-se em quase todos os aspectos da vida social, cultural e económica de Chafé, tendo, inclusive, lugar, em 1968, a criação de paróquia