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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747 ° do Código Civil.

ARTIGO 23.°

1 — A taxa do aval a pagar pelas entidades beneficiárias será fixada por despacho do Ministro das Finanças, revertendo o seu produto para um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales de Estado.

2 — Para efeitos do número anterior, as Direcções--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública adoptarão as providências necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro dás Finanças.

3 — Só a título excepcional poderão inscrever-se ho. Orçamento do Estado dotações destinadas ao pagamento de dívidas por incumprimento de obrigações avalizadas, lizadas.

ARTIGO 24°

Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias no prazo de 3 meses, contados da referida exigência.

ARTIGO 25.°

As relações entre os vários intervenientes nas operações de aval estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico do aval em direito comercial, sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do conteúdo da presente lei e seus diplomas regulamentares.

CAPÍTULO IV Disposições finais

ARTIGO 26°

1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano. bem como a indicação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

2 — Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado serão escriturados numa conta especial de operações de tesouraria, sob a rubrica «Execução de avales do Estado», sendo depois contabilizados na Conta Geral do Estado.

ARTIGO 27°

0 Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981. um relatório sobre os avales concedidos até ao final de 1981 e durante a parte respectiva do ano em curso, discriminando as respectivas modalidades e responsabilidades e referindo as medidas tomadas para disciplinar a sua concessão.

ARTIGO 28°

1 — O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a revisão do regime jurídico dos avales prestados por fundos

financeiros ou outras entidades públicas, de modo a harmonizar os respectivos diplomas definidores com o texto da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se imediatamente aos avales prestados pelas entidades acima referidas o disposto no capítulo l da presente lei.

3 — O relatório referido no artigo 27.° referirá expressamente quais as entidades públicas que podem prestar avales e qual o seu regime jurídico, bem como os montantes de capital dos avales prestados por cada uma. considerando-se extintos os poderes respectivos atribuídos a todas as entidades que não sejam objecto de regulamentação nos termos do n.° 1.

ARTIGO 29°

1 — A violação, por parte dos membros do Governo, do disposto nos artigos 3.°. 4.°. 5.°. 6.° e 12.°. n.° 1. constitui crime de responsabilidade, nos termos do n.° 2 do artigo 120.° da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.

2 — A violação, por parte dos membros do Governo, funcionários ou outros agentes administrativos, do disposto nos artigos 2.° e 9.°. n.° 3, a execução de avales com violação do disposto no n.° 1 do artigo 11 0 e a inobservância no n.° 2 do artigo 16°. bem como a execução dolosa ou culposa de operações de avales nulas, anuladas ou caducadas, faz incorrer os respectivos agentes em responsabilidade financeira pela reintegração dos fundos indevidamente movimentados, além de multa até 10% do respectivo valor, as quais serão efectivadas e aplicadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo de processo disciplinar.

3 — Na mesma responsabilidade incorrem quaisquer outros servidores do Estado, independentemente da natureza do veículo pelo qual tenham essa qualidade, sendo a violação desses preceitos justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contrato, consoante os casos.

4 — O disposto no número anterior aplica-se. com as necessárias adaptações, aos gestores e trabalhadores de empresas públicas e beneficiará de aval, quando se verificam as circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 deste artieo.

ARTIGO 31°

As dúvidas que surgem na execução da presente lei e respectivas normas de aplicação, serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, salvo nos casos de específica competência dos tribunais ou de outros órgãos, eãos.

ARTIGO 32.°

Ficam revogados a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.°s 364/73 e 159/75. de 10 de Julho e 27 de Março, respectivamente.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes— Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 117/111

SOBRE 0 REGIME DE UTILIDADE PÚBLICA DAS PESSOAS COLECTIVAS E RELIGIOSAS

A Constituição de 1976 veio consagrar o direito fundamental da liberdade religiosa, bem como a separa-