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28 DE JUNHO DE 1983

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2 — Se a Comissão decidir pela ilicitude das práticas ou condutas apreciadas, ordenará aos respectivos autores a sua cessação ou modificação, fixando para o efeito um prazo nunca superior a 30 dias.

3 — As decisões da Comissão proferidas nos termos do número anterior serão publicadas na 2.a série do Diário da República.

ARTIGO 25° (Recurso contencioso)

1 — Das decisões da Comissão cabe recurso contencioso para a l.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — É igualmente recorrível para a l.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo a decisão da Comissão de não ordenar a instrução do processo.

CAPÍTULO V Das sanções

ARTIGO 26.° (Penalidades)

1 — O incumprimento das decisões proferidas pela Comissão ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 22.° é punido com pena de prisão de 3 dias a 2 anos, acrescida de multa de 200 000$ a 10 000 000$.

2 — A recusa da apresentação das provas, informações ou elementos solicitados nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 8.°. bem como a inexactidão,, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos mesmos são punidas com multa de 50 000$ a 2 000 000$.-salvo se. pela lei penal comum, lhes corresponder pena mais grave que será, então, a aplicável.

3 — À oposição às diligências ordenadas ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° é aplicável o disposto no n.° 2 do presente artigo.

ARTIGO 27° (Reincidência)

No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas são elevados para o dobro.

ARTIGO 28° (Pessoas colectivas)

1 — No caso de as infracções serem cometidas por pessoas colectivas, a responsabilidade penal recai sobre os seus administradores ou gerentes.

2 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957.

ARTIGO 29° (Competência)

1 — A aplicação das penas previstas nos artigos anteriores compete aos tribunais comuns.

2 — No julgamento das infracções puníveis nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, o tribunal não poderá apreciar a legalidade das decisões da Comissão mas apenas o incumprimento das mesmas.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30°

São revogados a Lei n.° 1/72. de 24 de Março, a alínea c) do artigo 2.° e o capitulo li dó Decreto-Lei n.° 403/73, de 11 de Agosto.

ARTIGO 31°

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo aplicável às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante verificáveis nessa altura, qualquer que tenha sido o momento em que tenham tido origem.

Assembleia dá República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 114/111

SOBRE ANULAÇÃO DE ACTOS DE APROPRIAÇÃO DE BALDIOS

Contrariando a lei em vigor e nomeadamente os Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76. de 19 de Janeiro, tem--sè visto crescer o número de casos de apropriação de baldios, seja através de actos de ocupação de facto, seja através de actos e negócios jurídicos feridos de nulidade.

Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76. têm legitimidade para o pedido de anulação desses actos as assembleias de compartes ou. na sua falta, às juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado.

Só que, em alguns casos, tem sido com a conivência dás juntas de freguesia que os actos de apropriação de baldios se, tem operado, sendo ainda certo que as assembleias de compartes nem sempre se acham constituídas.

Torna-se. assim, necessário alargar a outras pessoas e entidades a legitimidade para intentar acções que ponham cobro à delapidação dos baldios e à sua crescente apropriação privada, em contrário dos interesses das comunidades a quem pertencem.

Nos termos expostos no regimento do projecto de lei n.° 362/11 e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e no artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente (ASDI). apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Têm legitimidade para anular os actos ou negócios jurídicos previstos no Decreto-Lei n.° 40/76. de 19 de Janeiro:

a) As assembleias de compartes previstas no arti-

go 6.° do Decreto-Lei n.° 39/76. de 19 de Janeiro;

b) A junta ou juntas de freguesia da área da situa-

ção dos prédios apropriados:

c) A câmara ou câmaras municipais da área da si-

tuação dos referidos prédios:

d) O ministério público.

ARTIGO 2°

A anulação dos actos ou negócios jurídicos a que se refere o artigo anterior pode ser efectivada através da