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II SÉRIE — NÚMERO 10

artigo 16° (Reuniões da Comissão)

1 — A Comissão reunirá sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 — As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 — O presidente da Comissão poderá convidar a participar nas reuniões, a título de assessores e sem direito a voto. invidualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.

4 — Nos impedimentos do presidente será o mesmo substituído pelo representante da Procuradoria-Geral da República e, em caso de impedimento deste último, por quem seja designado para o efeito pela Comissão.

artigo 17."

(Dever de confidencialidade)

Os vogais da Comissão mencionados nas alíneas d), e). f) e g) do n.° 1 do artigo 15.° e os assessores referidos no n.° 3 do artigo anterior ficam sujeitas às regras de confidência aplicáveis aos funcionários civis do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

artigo 18 0 (Apoio técnico e burocrático)

1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestará à Comissão todo o apoio técnico e burocrático de que carecer para o pleno desempenho das suas funções.

2 — O Primeiro-Ministro e ò Ministro do Comércio e Turismo designarão, por despacho conjunto, os funcionários que ficarão especialmente afectos ao serviço da defesa da concorrência, junto da Comissão.

CAPÍTULO IV Do processo

artigo 19.°

(Iniciativa processual)

1 — A instrução dos processos relativos a práticas restritivas da concorrência e a abusos de posição dominante será promovida pela Comissão:

a) Oficiosamente, sempre que tomem conhecimento

de práticas ou condutas proibidas pela presente lei;

b) Por participação do Provedor de Justiça;

r) Por participação de serviços do Estado, institutos

públicos ou autarquias locais: d) Por denúncia de qualquer outra pessoa/singular

ou colectiva.

2 — Os serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais têm o dever de participar à Comissão todos os factos susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência ou abusos de posição dominante de que tomem conhecimento.

¡3 — As participações e denúncias, dirigidas ao presidente da Comissão, deverão ser devidamente fundamentadas e mencionar todos os factos e circunstâncias que possam interessar à instrução do processo.

artigo 20°

(Decisão inicial da Comissão)

Sempre que receba qualquer participação ou denúncia, o presidente submetê-la-á à apreciação da Comissão na sua primeira reunião subsequente, a fim de que aquela ordene, se for caso disso, a instrução do processo.

artigo 21." (Instrução dos processos)

1 — Ordenada a instrução do processo, a Comissão, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 2.°. promoverá as necessárias diligências de averiguação e de prova com vista ao apuramento dos factos de interesse para a decisão final.

2 — Durante a instrução do processo, a Comissão poderá, sempre que o julgar conveniente, convocar para declarações a pessoas ou pessoas a quem forem imputados os factos em investigação.

3 — Os actos instrutórios serão realizados pelos funcionários a que se refere o n.° 2 do artigo 16.°, sob a directa orientação do presidente da Comissão.

artigo 22°

< (Medidas preventivas)

l,— Em qualquer momento da instrução, pode a Comissão ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da prática ou conduta sobre que incide o processo, desde que o presseguimento da mesma seja susceptível de causar grave prejuízo à economia nacional e.haja forte suspeita quanto à sua natureza restritiva ou abusiva.

'2 — As medidas previstas neste artigo nunca deverão exceder, na sua duração, 60 dias, os quais poderão ser prorrogáveis por igual período numa só vez.

, , artigo 23.°

! ' (Defesa e novas diligências probatórias)

i. 1 — Finda a instrução, o presidente da Comissão facultará, pelo prazo de 20 dias, o exame do processo à pessoa ou pessoas a quem forem atribuídos os factos investigados, as quais poderão fazer-se assistir nesse exame, por advogados e peritos.

2 — Dentro dó mesmo prazo, os interessados têm a faculdade de juntar aos autos a sua defesa escrita, bem como memoriais, estudos e pareceres.

3 — O presidente da Comissão poderá ordenar a realização de novas diligências e de prova que repute necessárias em face da defesa apresentada.

artigo 24° (Decisão)

1 — Expirado o prazo fixado no artigo anterior e concluídas as novas diligências probatórias eventualmente ordenadas, o processo será presente à Comissão para a decisão final, a proferir no prazo de 15 dias.