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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 61."

1 — (O actual n.° 2.)

2 — 10 actual n.° 3.)

ARTIGO 93°

1 — ...................

2— ...................

a) ...................

b) ...................

c) [A actual alínea d).]

3 —(O actual n.° 4.)

ARTIGO 101.»

1 — .....................................

2 — Os lugares vagos são providos por concurso documental, aberto perante a Direcção-Geral de Registos e Notariado, nos termos do artigo 65.°

ARTIGO 2°

Os artigos 29.° e 42° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 29"

1 — (O actual corpo do artigo.)

2 — O acto administrativo da promoção produz efeitos desde a ocorrência da vaga.

ARTIGO 42°

1 — (O actual corpo do artigo.)

2 — O acto administrativo da promoção produz efeitos desde a ocorrência da vaga.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 113/111 SOBRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

1 — A história do movimento legislativo procurando a criação de diplomas legais contra os abusos do poder económico, é, na Europa Ocidental, particularmente importante no após guerra, ou seja, acompanha de perto o renascimento então verificado da aposta feita nos princípios da liberdade de comércio e na livre concorrência.

O Tratado de Roma, no n.° 1 do artigo 85.° declara «incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afastar o comércio entre os Estados Membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum» e estabelece no n.° 2 do referido artigo a nulidade desses acordos ou decisões.

O artigo 86.° declara também incompatíveis com a CEE. e por isso proibida, «a exploração abusiva, por

uma ou mais empresas, de uma posição dominante do mercado comum».

Em vez do método preventivo ou sistema de «dano potencial» que é o da CEE, não admira que a legislação portuguesa — e concretamente a Lei n.° 1/72, de 24 de Março — tenha antes optado por considerar apenas os abusos do poder económico, não considerando, em princípio, as concentrações ou monopólios como tais.

Por isso, se suscitaram dúvidas quanto à compatibilidade da Lei n.° 1/72 com a Constituição da República.

A situação actual que é da vigência da referida Lei n.° 1/72 é, assim, pelo menos estranha.

2 — Sendo certo que o progresso económico passa por um adequado funcionamento dos mecanismos de mercado, bem como pela prossecução de um modelo de desenvolvimento harmonioso compatível com uma crescente inserção das estruturas produtivas nacionais na economia comunitária, apresenta-se, cada vez mais, vital assegurar a existência de uma efectiva competitividade entre empresas produtoras do mesmo tipo de bens e serviços, evitando-se, simultaneamente, as práticas comerciais restritivas e os abusos cometidos por empresas em posição dominante.

Não faz sentido defender-se, teoricamente, a indispensabilidade da concorrência sempre que se pretende pôr em causa a intervenção do Estado na economia e não criar, simultaneamente, mecanismos que dificultem a excessiva concentração do poder económico por parte das grandes empresas, contra os interesses das pequenas e médias. Tal atitude não passaria da mais pura das hipocrisias, já que só se pretende a competitividade como mero instrumento de reprivatização e não como autêntico suporte de políticas viradas para o progresso da economia nacional. Numa primeira fase. defender-se-ia a reprivatização com base no primado da concorrência. Num segundo momento, pretender-se-ia mais ou menos ocultamente, o regresso a certas formas de condicionamento da actividade económica.

Paralelamente, a necessidade de se ir. preparando o caminho para a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica não apenas um esforço de redinamização das estruturas produtivas nacionais — em que a competitividade poderá actuar como agente catalizador positivo —, como também o alinhamento da nossa legislação, em vários domínios, pela comunitária.

Para não irmos mais longe, em países como a França e a Itália existe uma legislação de defesa da concorrência tão ou mais rigorosa do que aquela que se propõe no presente projecto de lei. Todavia, a Acção Social-De-mocrata Independente é sensível ao facto de se tomar indispensável, nesta como noutras' matérias, em período de transição, na certeza de que terão de ser. também, os próprios empresários nacionais a recriar ideias, a aprender a inovar e a modernizar, com abertura ao diálogo com os diversos agentes económicos e sociais e não esperando que o regresso a situações ou a medidas de tipo proteccionista resolva os problemas com que se defrontam.

Não se pretendeu colocar no mesmo plano, no que respeita à questão de abuso de posição dominante, o sector público e o sector privado, à semelhança do que se passa em países como a França e a Itália. Tal discriminação fica, obviamente, a dever-se ao facto de, para alguns sectores de monopólio natural, se afigurar lógica a existência de uma só empresa do Estado. E o que se verifica, nomeadamente em países como a Inglaterra, com exploração de certas indústrias extractivas funda-