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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 5° (Excepções)

1 — Não obstante o disposto no artigo 4.°, são permitidas as práticas e condutas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o progresso técnico ou económico e que sejam compatíveis com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte, desde que tenham por objecto:

a) A aplicação uniforme de normas ou tipos:

b) A racionalização do processo económico, através

da especialização na produção ou distribuição de outros bens e serviços: r) A protecção e a promoção das exportações, visando a expansão do sector para os mercados externos, bem como a defesa da qualidade e do preço dos respectivos bens e serviços, desde que tal prática não afecte o mercado nacional e seja compatível com os tratados internacionais que venham a ser celebrados por Portugal.

2 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do presente artigo deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 6° (Práticas que devem ser consentidas)

1 — Poderão ser autorizadas, a título excepcional e nos termos da alínea d) do artigo 7.° da presente lei, a requerimento e mediante justificação dos interessados, práticas e condutas restritivas não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando se venha.a revelar uma necesária limitação da concorrência em face de dificuldades estruturais ou conjunturais da economia, o interesse geral a admita e seja compatível com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

2 — A autorização prevista neste artigo será sempre temporária e deverá ser revogada ou modificada quando se alterem as circunstâncias que a determinaram, não forem cumpridas as condições eventualmente estabelecidas ou for utilizada para fim diverso daquele para que foi concedida.

3 — A concessão da autorização deve ser acompanhada da obrigatoriedade de apresentação regular pelos interessados de relatórios descritivos da prática ou conduta que se quer ver autorizada.

ARTIGO 7°

(Abusos cometidos por empresas em posição dominante no mercado)

E igualmente vedada a prática dos abusos por uma ou mais empresas que disponham de posição dominante no mercado nacional, na compra ou venda de bens e na utilização ou prestação de serviços.

ARTIGO 8° (Noções)

Para efeitos dos presentes diplomas, entende-se que dispõe de posição dominante em relação ao mercado de determinado bem ou serviço:

b) Duas ou mais empresas entre as quais não exista concorrência efectiva e que não sofram concorrência substancial por parte de terceiros.

ARTIGO 9.° (Presunções)

1 — Presume-se que se encontra na situação prevista na alínea a) do artigo anterior a empresa que detenha, no mercado nacional de determinado bem ou serviço, uma participação igual ou superior a 30 %.

2 — Presume-se que se encontram na situação prevista na alínea b) do anterior artigo as empresas que, com participações inferiores a 30 %,. detenham, em conjunto, no mercado nacional de determinado bem ou serviço:

a) Uma participação igual ou superior a 50 %,

tratando-se de 2 ou 3 empresas;

b) Uma participação igual ou superior a 70 %,

tratando-se de 4 ou mais empresas.

3 — Excepcionam-se relativamente às alíneas anteriores do presente artigo os casos das empresas que comprovem a existência de uma substancial concorrência indirecta, provocada por bens substituíveis ou similares, sempre que a sua participação individual no total do consumo nacional do bem ou serviço por ela produzido ou fornecido e dos bens ou serviços geradores da referida concorrência indirecta for inferior a 15 %, bem como sempre que essa participação for inferior a 25 %, tratando-se de 2 ou 3 empresas que não verifiquem o requisito dos 15 %, ou a 35 %, tratando-se de 4 ou mais empresas e pressupondo-se, também aqui, a não verificação do requisito dos 15 %.

4 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do disposto no número anterior deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 10°

1 — Para efeitos da aplicação do artigo 8.° é equiparado a empresa o grupo de empresas, entendendo-se como tal o conjunto dè empresas que, juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de existirem vínculos de independência ou de subordinação, de carácter financeiro, contratual ou directivo.

2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se que há abuso de posição dominante sempre que uma ou mais empresas a utilizem em detrimento da economia nacional ou em injustificado prejuízo dos interesses de outras empresas ou dos consumidores, adoptando, designadamente, alguma das condutas referidas nas alíneas do n.° 2 do artigo 4.°

3 — Constitui, igualmente, abuso de posição dominante toda a conduta que como tal for qualificada pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

CAPÍTULO II

Da correcção de distorções à concorrência quando derivadas de acto do Governo

ARTIGO II."

(Generalizações de obrigações e isenções)

1 — As obrigações impostas por acto administrativo, às empresas quanto aos processos que visem a maior