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28 DE JUNHO DE 1983

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terminam nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira:

h) Como operações de crédito externo as que sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.

ARTIGO 2°

1 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo:

a) Fixará anualmente o limite máximo global das

responsabilidades em capital resultantes para o Estado dos avales a operações de crédito interno, podendo alterar esse limite, se for estritamente necessário, por proposta ao Governo: h) Autorizará, caso a caso ou fixando montantes máximo por tipos de operação ou moeda estrangeira em que se realize a operação, a concessão de avales a operações de crédito extemo.

2 — Na lei de autorização serão definidos os critérios gerais a seguir na concessão de avales, bem como as condições específicas cuja violação fere de nulidade absoluta o aval concedido.

3 — As responsabilidades, anterior do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito extemo serão tidas em conta para efeito do limite referido no n.° 1, alínea a), deste artigo, considerándo--se válidos os limites máximos legalmente fixados pelo Governo, ou pela Assembleia da República, até à' entrada em vigor desta lei.

. ARTIGO 3°

1 — O aval do Estado tem carácter excepcional e apenas será prestado, em princípio, quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, os quais devem, em princípio, constar do Plano, quando se trate de operações com este relacionadas. Quando tal se não verifique, será expressamente fundamentada a sua concessão em despacho ou resolução a publicar no Diário da República, sendo nula a concessão no caso de inobservância desta formalidade.

2 — O aval só poderá ser prestado quando se verifiquem as seguintes condições:

<7) Garantir as operações de investimento e outras com elas'relacionadas, ou créditos intercalares de antecipação de financiamentos externos:

b) Ter o Estado participação ou interesse na empre-

sa ou no empreendimento que justifique a prestação da garantia:

c) Ser a concessão de aval absolutamente impres-

cindível para a realização do financiamento ou operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias:

d) Existir um projecto concreto do investimento

financiado ou um estudo especificado da operação avalizada, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;

e) Ser solvável a entidade beneficiária do aval.

ARTIGO 4°

Tratando-se de empresas públicas, observar-se-ão ainda os seguintes princípios na concessão de avales a operações de crédito interno:

a) Não será concedido o aval do Estado para

financiamento de investimentos das empresas que exclusivamente explorem serviços públicos, dados os vínculos financeiros directos estabelecidos com o Estado em razão da função social que desempenham:

b) O aval do Estado a operações de crédito corrente

apenas será concedido quando e na medida em que tenham sido excedidos os limites de crédito acordados com o sistema bancário, com base nos elementos previsionais mencionados no artigo 13.°. n.° 2, alíneas a) e b). do Decreto-Lei n.° 260/76. de 8 de Abril, ou em outros que venham a ser definidos em decreto-lei.

ARTIGO 5°

1 — O aval do Estado a operações de crédito interno a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedido quando se trate de empresas de reconhecido interesse nacional, definido com base nos elementos constantes do artigo 2.°, n.° 2. do Decreto-Lei n.° 422/76. de 29 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão do aval do Estado referido neste artigo só poderá verificar-se quando se destine a garantir o financiamento de operações que visem alguns dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rendibi-

lidade, desde que integrados em empreendimentos de interesse social que constem do plano ou sejam enquadráveis nos seus objectivos:

b) Realização de investimentos de rendibilidade

adequada, mas em que a empresa beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira:

c) Manutenção da exploração enquanto se proceda.

por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização, mas, neste caso, apenas na parcela que, de acordo com os planos de laboração e tesouraria, não puder ser coberta por crédito à produção e à venda a prazo nas condições habituais da prática bancária:

d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário,

nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

3 — A concessão do aval. no caso da alínea c) do n.° 2. será precedida da realização de uma primeira análise e diagnóstico à situação da empresa e poderá ser condicionada à tomada imediata de medidas de emergência tendentes à redução do desequilíbrio de exploração, designadamente as previstas pelo Decreto-Lei n.° 864/76. de 23 de Dezembro.

4 — Nos casos referidos no número anterior será fixado um limite máximo para o aval. bem como um periodo para as utilizações, o qual não excederá 1 ano e se