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28 DE JUNHO DE 1983

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além dos que forem exigidos por portaria do Ministério das Finanças:

a) Apreciação sucinta da situação económica-finan-

ceira da empresa e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evoluída:

b) Identificação da operação a financiar nos termos

do presente diploma:

c) Demonstração da inexistência de outras garantias

utilizáveis:

d) Indicação do tipo de contragarantias facultadas

ao Estado:

e) Minuta do contrato de empréstimo, plano de uti-

lização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito interno bancário, será efectuada conjuntamente pela empresa solicitante do aval e pela instituição de crédito a que a operação haja sido presente.

ARTIGO 15.°

1 — O pedido a que se refere o artigo 14.° será submetido de imediato a parecer dos ministros'responsáveis pelo Plano e pelo sector de actividade da entidade solicitante do aval. o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação, a garantir na política eco-

nómica do Governo, designadamente no Plano, e apreciação do papel da, empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa:

b) Medidas de política económica eventualmente

previstas, com reflexos sobre a situação da empresa:

c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2

do artigo 14.°

2 — O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de aval após emissão de parecer favorável pelos Ministérios referidos no n.° 1.

3 — As operações a que se refere o artigo 6.° da presente lei serão sempre informados pela Direcção--Geral do Tesouro, a qual participará também nas negociações dos créditos a avalizar.

ARTIGO 16.°

A prestação do aval caduca 60 dias após a respectiva concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

ARTIGO 17.°

1 — A declaração de nulidade ou de caducidade do aval do Estado poderá ser feita a todo o tempo ou quando verificado o facto que as determine nos termos da lei. por despacho do Ministro das Finanças devidamente fundamentado, o qual será comunicado à entidade financiadora.

2 — A anulação do acto administrativo de concessão de aval. ou a declaração judicial da sua nulidade, poderá ser objecto de recurso para o tribunal competente por parte de qualquer empresa ou entidade que se sinta prejudicada, designadamente por alegar violação dos critérios de discriminação fixados no n.° 1 do artigo 9.° ou por haver prestado contragarantia.

3 — O Governo poderá, por decreto-lei. conceder uma compensação à entidade financiadora de boa fé, no caso de anulação, declaração de nulidade ou caducidade do aval. sempre que tal se justifique, ficando responsável perante o Estado, pelo valor correspondente, a entidade beneficiária do aval quando culposa ou dolosamente haja dado origem aos referidos factos ou deles se haja apercebido sem de tal advertir o Ministério das Finanças.

CAPÍTULO III Das garantias do Estado pela prestação de avales

ARTIGO 18."

1 — As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 5 dias. cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam quê não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral. com a antecipação mínima de 45 dias.

3 — Obrigação idêntica à constante do número precedente é imposta às entidades financiadoras.

4 — O incumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 determina a caducidade do aval. a qual poderá ser declarada por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 19."

As entidades a quem tenha sido concedido o aval do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e à entidade financiadora o relatório e contas anuais, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

ARTIGO 20°

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.

ARTIGO 21.°

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.

ARTIGO 22."

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de aval pelas quantias que tiver efectivamente dispendido, a qualquer título, em razão do aval prestado.