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II SÉRIE — NÚMERO 10

acção popular prevista no artigo 369.° do Código Administrativo.

ARTIGO 3°

É revogado o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/761" de 19 de Janeiro.

ARTIGO 4 o

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 115/111

SOBRE OS LIMITES MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTES DE VIAÇÃO, QUANDO NÃO HAJA CULPA 00 RESPONSÁVEL.

O artigo 508 ° do Código Civil, provendo sobre limites máximos de indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, acha-se claramente desajustado à realidade económica dos nossos dias.

Bastaria reflectir sobre os índices de inflacçáo. em crescendo anual incontrolado, para reconhecer a desactualização dos montantes de indemnização fixados regi-damehte pelo legislador.

Acresce que. à data da publicação do Código Civil, não existia" o seguro obrigatório pelos riscos causados por veículos e. em consequência, um valor mínimo, legalmente fixado, que pudesse funcionar como garantia do pagamento de indemnização por danos causados em consequência de acidentes de viação.

Mas. achando-se hoje estabelecida a obrigatoriedade de seguro de todos os veículos, fixando-se o respectivo valor mínimo, parece que deve ser este o valor a considerar pelo legislador como limite da fixação das indemnizações devidas no caso de. em acidentes de viação, não se achar apurada a culpa do responsável.

Nestes termos no seguimento do projecto de lei n.° 368/11 e nos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

Os n.°* I e 2 do artigo 508.° do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO .108 "

1 — A indemnização fundada em acidentes de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o valor fixado para o seguro obrigatório de cada veículo: no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente o valor anteriormente indicado para cada uma delas, com o máximo total de 3 vezes esse valor: no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diversos proprietários, metade do mesmo valor.

2 — Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável.

o limite máximo é de um dezasseis avos do valor fixado para o seguro obrigatório de cada veículo, não podendo ultrapassar 3 vezes esse valor quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.

ARTIGO 2°

A presente lei entra em vigor I mês após a sua publicação.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 116/111 SOBRE 0 REGIME JURÍDICO 00S AVALES DO ESTADO

1 — O Partido Social-Democrata apresentou, em 3 de Dezembro de 1976. o projecto de lei n.° 31/1 que visava introduzir uma nova disciplina jurídica dos avales do Estado. A mesma matéria era contemplada na proposta de lei n.° 52/1. que posteriormente o Governo veio a enviar à Assembleia da República, versando exactamente as mesmas questões.

Na 1.a Sessão da I Legislatura ambos os projectos vieram a ser rejeitados na generalidade pelo Plenário da Assembleia. Posteriormente, apresentou o signatário com outro deputado, o projecto de lei n.° 80/1. sobre a mesma matéria, que nunca chegou a ser discutido nem foi objecto de qualquer regulamentação do Governo.

2 — Continua assim sujeito ao regime, hoje largamente ultrapassado, da Lei n.° 1/73. de 2 de Janeiro, o importante instituto dos avales do Estado. É todavia urgente introduzir uma disciplina nova que permita garantir o respeito pela transmissão adequada, nos termos da Constituição e diferencie, consoante o mérito económico e financeiro das operações avalizadas, os regimes das operações de aval: que permita, assim, introduzir uma política selectiva de gestão deste instrumento de política financeira, como já se disse pois só assim se travará o endividamento crescente do Estado — e por ele de todos os portugueses. Só assim se evitará a constante oscilação, que se verifica neste como noutros domínios, entre o abuso sistemático de alguns instrumentos de administração e da gestão económica e o seu completo abandono e inutilização.

3 — Nestes termos, têm os deputados abaixo assinados da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Da autorização de avales de Estado e seus critérios

ARTIGO 1°

1 —Poderão ser avalizadas pelo Estado.'nos termos deste diploma, as operações de crédito interno ou externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais, mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro.

2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) Como operações de crédito interno as que sejam liberadas em moeda nacional ou que não de-