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28 DE JUNHO DE 1983

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mentais, o que não significa que os monopólios estatais de comercialização devam ser preservados ou que não deva existir liberdade de estabelecimento e de concorrência entre empresas nacionais e estrangeiras em sectores não vedados à iniciativa privada. Muito pelo contrário, um dos pensamentos que está subjacente ao projecto de lei que apresentamos é o de alisar o caminho, no plano legislativo e, posteriormente, no domínio dos factos económicos para a integração de Portugal na CEE.

É. precisamente, porque pensamos que a existência e o aprofundamento de mecanismos de mercado não se apresentam incompatíveis com os objectivos da justiça e de progresso; é porque reputamos de inconveniente a excessiva concentração do poder económico e a prática de actos lesivos dos interesses dos consumidores; é, enfim, porque acreditamos numa economia moderna, num projecto europeu e na necessidade de promoção de competência, contra o nepotismo dos que nasceram e procuram enriquecer à sombra de privilégios que outros conquistaram que propomos o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO l.° (Objecto e finalidade)

1 — O presente diploma visa assegurar a defesa da concorrência mediante a disciplina das práticas comerciais restritivas e a proibição dos abusos cometidos por empresas em posição dominante.

2 — Constituem objectivos da presente lei:

o) Impedir concentrações do poder económico contrárias ao interesse geral:

b) Proteger os interesses dos consumidores e favo-

recer a repartição equitativa do rendimento nacional:

c) Contribuir para a realização dos objectivos glo-

bais de desenvolvimento económico e social;

d) Fixar directamente ou indirectamente, ou reco-

mendar os preços de compra ou de venda ou outras condições das transacções, efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

e) Limitar ou controlar a produção, a distribuição e

os investimentos em prejuízo dos consumidores:

f) Repartir os mercados ou os clientes e as fontes

de abastecimento ou os fornecedores;

?) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condições discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comparáveis, colocando, por esse facto, terceiros, concorrentes entre si, em situação de desigualdade:

h) Recusar sem justificação a compra ou a venda de bens e a prestação de serviços, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor:

/') Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;

/) Aproveitar a posição no mercado para actuação lesivas da economia nacional, dos legítimos interesses dos concorrentes ou dos consumidores.

3 — Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

ARTIGO 2."

(Âmbito de aplicação)

A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo quando exerçam, em regime de concorrência, actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado, aos produtores agrícolas e suas associações e à regulamentação dos salários e condições de trabalho.

ARTIGO 3°

(Práticas restritivas da concorrência)

Não são permitidas práticas comerciais restritivas da concorrência.

ARTIGO 4." (Práticas restritivas da concorrência-noçâo)

1 — Consideram-se práticas restritivas da concorrência, para efeitos da presente lei. os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a sua forma, bem como as práticas concertadas entre empresas e as suas condutas conscientemente paralelas, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional de bens e serviços.

2 — Consideram-se, abrangidos pelos disposto no número anterior os acordos, decisões e práticas concertadas ou paralelas que tenham por objecto ou como efeito, designadamente:

íj) Fixar, directa ou indirectamente, ou recomendar os preços ou os limites máximos e mínimos dos preços, de compra ou de venda ou outras condições das transacções, efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição e

os investimentos em prejuízo dos consumidores;

c) Repartir os mercados ou os clientes e as fontes

de abastecimento ou os fornecedores:

d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condi-

ções discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comprováveis, colocando, por esse facto, terceiros, concorrentes entre si, em situações de desigualdade:

e) Recusar sem justificação a compra ou a venda

de bens e a prestação de serviços, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;

f) Subordinar a celebração de contratos à aceitação

de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos: ?) Aproveitar a posição no mercado para actuações lesivas da economia nacional, dos legítimos interesses dos concorrentes ou dos consumidores.

3 — Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.