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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 27°

O Governo publicará, no prazo de 90 dias, os regulamentos e tomará as medidas necessárias para execução da presente lei.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 111/111

SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PÚBLICAS

A tradição do direito administrativo português leva a considerar as empresas públicas como pessoas colectivas de direito público, introduzindo assim no seu regime múltiplos factores de rigidez e até de irresponsabilidade.

0 Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, seguiu e consolidou esta orientação mantendo embora uma certa ambiguidade de regime relativamente às empresas nacionalizadas, e introduziu o conceito de sociedade de capitais públicos, por vezes com alguma confusão relativamente ao conceito de sociedade de economia mista (artigo 48.°) que tanto pode abranger as sociedades em que é obrigatório por lei ou pelos estatutos, a composição mista do capital social (conceito tradicional consagrado pelo Prof. Marcelo Caetano), como aquele em que tal composição é facultativa.

Julga-se útil, com a generalidade imposta pelo caracter da função legislativa da Assembleia da República, precisar estes conceitos, já traduzindo-se numa legislação um regime mais correcto das sociedades de capitais públicos, que pode. se correctamente utilizado, abrir novas perspectivas à estrutura e gestão do sector empresarial do Estado em Portugal, cuja composição se aproveita para definir. Aproveitando-se para delimitar o âmbito do sector empresarial do Estado e dos complexos empresariais regionais e locais.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei;

ARTIGO 1°

1 — O sector empresaria] do Estado é constituído pon

a) Empresas públicas cuja titularidade do capital e

tutela compete ao Governo;

b) Empresas privadas ou de natureza semelhante em

que haja participação do Estado ou de outras entidades públicas, desde que essa participação pública seja maioritária, decorra com carácter permanente de imposição legal ou estatutária que assegure ao Estado, a empresas públicas ou a outras entidades integradas na administração central, o controle ou orientação segundo critérios a definir por lei;

c) As empresas que sejam indirectamente domina-

das pelas entidades referidas no artigo 1.°, ou pelo Estado, institutos públicos ou por outras entidades públicas da administração central.

ou que constituam estabelecimentos produtivos autónomos de que tais entidades sejam titulares.

2 — As regiões autónomas e as autarquias locais podem dispor de sectores empresariais regionais e locais, cuja composição será definida por lei, cabendo ainda à lei criar as respectivas empresas ou colocá-las sobre a orientação e tutela das regiões ou das autarquias.

ARTIGO 2°

1 — As empresas públicas são pessoas colectivas cuja actividade consiste essencialmente no exercício de qualquer forma de produção e cuja titularidade pertence totalmente ao Estado ou a outras entidades públicas.

2 — As empresas públicas podem ser criadas e dotadas de estatutos, por lei, decreto-lei ou acto legislativo regional e podem assumir as seguintes modalidades:

a) Empresas públicas de regime administrativo,

com a sigla E. P. ou E. P. R. A., as quais estão sujeitas ao regime próprio de direito público traçado no estatuto-base das empresas públicas e legislação complementar;

b) Empresas públicas de regime comercial com a

sigla E. P. R. C, quando sejam criadas por lei ou com base em autorização legal tenham estatutos aprovados ou autorizados por lei, as quais estão sujeitas, com as limitações traçadas pela lei, ao regime próprio das sociedades anónimas de sociedade limitada.

3 — O Governo definirá por decreto-lei o regime jurídico das empresas sujeitas na alínea b) do n.° 2 que podem ser ou não sociedades unipessoais, dotadas ou não de formas especiais de representação de capital social, sendo nulo e de nenhum efeito qualquer acto de transmissão de alguma parte do respectivo capital para entidades privadas ou cooperativas, salvo autorização especial por lei da Assembleia da República.

4 — As empresas referidas no número anterior podem ser constituídas na forma própria do direito comercial, tendo como sócios apenas entidades públicas e integrando nos seus estatutos as disposições constantes da respectiva lei de autorização. Designadamente em tal caso, por sociedades de capitais públicos (SCP).

ARTIGO 3°

1 — As empresas privadas e cooperativas podem ter participação de entidades públicas, designando-se então por empresas ou sociedades participadas.

2 — As empresas participadas podem ser:

a) Empresas ou sociedades de participação obrigató-

ria, quando da participação pública tenha carácter permanente e decorra de imposição legal ou estatutária;

b) Empresas ou sociedades de participação facultati-

va, nos demais casos.

3':— As empresas referidas na alínea b) do número anterior podem ser

a) Controladas, quando a participação pública for maioritária ou. não o sendo, assegurar ao Estado, a empresas públicas ou a outras entidades integradas na administração central em termos