O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 1983

319

e) Uma votação final de aprovação, rejeição ou abstenção relativamente ao conteúdo da votação iniciada efectuada.

ARTIGO 2.°

É acrescentado o seguinte número ao artigo 4.° da Lei n.° 64/77. de 26 de Agosto:

ARTIGO 4°

3 — O Orçamento deverá prever com suficiente discriminação os recursos necessários para a cobertura do défice corrente, quando exista, e do saldo negativo global, discriminando então o financiamento de défice corrente e do saldo do orçamento do capital.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes— Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 107/111

REFORÇO DAS CONDIÇÕES DE INDEPENDÊNCIA DA ACTIVIDADE DOS JORNALISTAS

1 — A discussão travada em plenário e a votação conducente, por parte da então maioria parlamentar, foi. em vários casos, por si só reveladora da ausência de argumentos válidos que determinassem, como determinaram, a rejeição de iniciativas legislativas cuja bondade essa mesma carência de argumentos em contrário evidenciou.

Tal foi o caso do projecto de lei n.° 129/11. que. assim sendo, é retomado integralmente.

2 — A Lei n.° 62/79. de 20 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, procurou garantir aos jornalistas e equiparados o exercício dos direitos inerentes à sua actividade profissional.

A independência do jornalista que. com aquele estatuto, se procurou salvaguardar, é. no entanto, posta em causa quando se facilitam ou permitem formas de acentuada dependência económica em que a independência só é possível com um heroísmo quotidiano.

Submeter-se ou ficar sem emprego, não parece ser uma alternativa justa...

3 — Não basta, na realidade, dizer-se que os profissionais de informação não são profissionais, tal como outros, porque estão ao serviço mais do público do que da empresa que os emprega.

Haverá de imediato, que corrigir pelo menos as possibilidades de mais flagrantes desvios. Tal é o objectivo deste projecto de lei.

4 — Assim, e mais concretamente, se impede a contratação a prazo de profissionais de informação, prática abusiva que algumas empresas aplicam generalizadamente, limita-se o período experimental para os candidatos ao jornalismo a 180 dias e do mesmo passo se clarifica que o período experimental só faz sentido para candidatos que se iniciem na profissão e não para profissionais, por vezes com largos anos de actividade, e impede-se nos períodos eleitorais a admissão de candidatos.

Sendo evidentes as razões justificativas das medidas propostas, não carecem elas outra fundamentação que os

próprios, e conhecidos factos, que determinam a sua propositura.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, se propõe o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 4° do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.° 62/79. de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo titulo.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

3 — Os indivíduos que ingressem na profissão de jornalistas terão a qualificação de estagiários durante 2 anos.

4 — O período experimental de candidatura não pode exceder 60 dias consecutivos e só tem lugar no caso dos estagiários.

5 — Às empresas mencionadas no artigo 1.° é vedada a contratação a prazo de jornalistas.

6 — Nos períodos que decorrem desde a marcação de eleições até à sua realização não poderá efectuar-se. nas empresas mencionadas no artigo

a admissão de candidatos ao jornalismo.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 108/III

SOBRE ISENÇÕES FISCAIS EM PRÓTESES PARA DEFICIENTES

0 Ano Internacional do Deficiente foi acima de tudo uma chamada de atenção para a solidariedade que une os membros da mesma colectividade nacional. Foi nesta conformidade que a ASDI apresentou, em data oportuna, este projecto de lei, que não foi apreciado na legislatura anterior, mantendo-se, como é evidente, a sua actualidade.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

1 — São eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1984. todos os direitos alfandegários e impostos, de qualquer natureza, que recaem sobre as próteses necessárias aos deficientes.

2 — Em relação aos artigos em relação aos quais se verificar a devolução de direitos, assegurar-se-á a baixa de preço de venda correspondente.

3 — O Governo, pelo Ministério do Comércio, providenciará pela aplicação do regime de preços máximos às próteses.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983..— Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho. ■'