O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 1983

317

Para que a gestão de pessoal — entendida também como gestão social — ganhe foros de maior objectividade e eficácia, importa que se abandone na medida do possível, o subjectivo e o relativo, assumindo-se mais plenamente uma nova dimensão — a quantitativa.

2 — O balanço social é o documento que resulta desta nova preocupação estratégica da empresa. É o texto onde, no princípio do ano, se valoriza o esforço produzido pela empresa em matéria social e se aquilata do cumprimento ou não dos objectivos anteriormente fixados.

Esta nova metodologia de pensar a gestão de pessoal, representa a intenção clara e firme de racionalizar a esfera social da empresa, bem como introduzir uma maior certeza e rigor na negociação colectiva.

3 — A origem do balanço social remonta aos Estados Unidos da América, datando dos finais dá década de 60. Na década de 70, a Europa descobre este importante instrumento, cumprindo salientar a este propósito, a experiência francesa. Neste país, mediante uma lei aprovada em 1977, a elaboração do balanço social foi tomada obrigatória.

4 — São vários os modelos de balanço social adoptados nos países da CEE, não deixa contudo de ser verdade que, nas suas várias modalidades, estes documentos clarificam problemas tão importantes como:

Os pontos fortes e fracos em matéria de gestão de pessoal;

O grau de eficácia dos investimentos sociais.

Por outro lado, o balanço social potencia o estabelecimento de programas de acção que visem:

A realização pessoal dos trabalhadores; A melhoria da sua qualidade de vida.

Mas, para além de todos estes aspectos, e ponderando agora o caso português, o balanço social fornecerá ainda elementos significativos às comissões de trabalhadores, constituindo assim um suporte adequado para a intervenção destas estruturas na gestão das empresas.

5 — Ponderadas todas estas razões, afigura-se, pois, vantajoso assegurar a obrigatoriedade das empresas elaborarem o balanço social que simultaneamente constitua um instrumento de informação, de concertação' social e de planeamento.

6 — É pois neste contexto que a Acção Social-Demo-crata Independente elabora este projecto de lei que será reformulado após a participação na sua discussão das organizações representativas dos trabalhadores e dos empresários.

Nos termos expostos, os deputados da ASDI abaixo assinados apresentam, de acordo com o n.° I do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

(Âmbito de Aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que tenham pelo menos 200 trabalhadores ao seu serviço em 31 de Dezembro são responsáveis pela elaboração, até 31 de Marco do ano seguinte, do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.° (Conteúdo)

1 — O balanço social contém obrigatoriamente dados referentes a emprego, despesas com pessoal, condições

de higiene e segurança, formação, relações laborais e acção social.

2 — O Governo regulamentará a desagregação de cada uma das rubricas previstas no n.° 1. no prazo de 120 dias. a contar da publicação desta lei e após consulta aos parceiros sociais.

ARTIGO 3° (Parecer da comissão de trabalhadores)

0 órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social à comissão de trabalhadores que disporá do prazo máximo de 15 dias para emissão de parecer escrito.

ARTIGO 4° (Destinatários e prazo de envio)

1 — O balanço social e o parecer da comisão de trabalhadores, se o houver, serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção de Trabalho da sede ou domicílio da entidade patronal, pelo órgão de gestão da empresa.

2 — Até à mesma data serão enviadas cópias do balanço social para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 5° (Afixação)

Até 30 de Abril, e pelo prazo de 30 dias, serão afixados nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social.

ARTIGO 6° (Sanções)

1 — As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50 O00S a 200 000$.

2 — O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços da Inspecção de Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.

3 — O não cumprimento da obrigação referida no número anterior, nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei. constituirá nova infracção, punida com o dobro da multa prevista no n.° 1.

4 — As multas previstas revertem para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7°

(Disposição transitória)

A presente lei só se aplica, no seu primeiro ano de vigência, às empresas que tenham pelo menos 500 trabalhadores ao seu serviço.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI. Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 106/HI

SOBRE 0 EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL E A CLARIFICAÇÃO POLÍTICA DA VOTAÇÃO 00 ORÇAMENTO

Algumas das disposições da Constituição e da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado suscitam legíti-