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II SÉRIE - NÚMERO 10

mas dúvidas, cujo alcance prático é relevante, sobre as garantias e a clareza da apresentação do equilíbrio do Orçamento do Estado. Porque a defesa do equilíbrio, sem dever converter-se num mito feiticista, constitui em todo o caso uma forma de contentaçáo dos gastos públicos e de defesa do poder de compra dos particulares, entende-se importante consagrar na lei sem lugar para equívocos, o princípio do equilíbrio orçamental.

Entretanto, a discussão da Lei do Orçamento tem revelado que. por um lado, não são fornecidos a tempo os elementos necessários para uma correcta apreciação das opções orçamentais e, por outro lado, não se processa um debate parlamentar ordenado, claro e profundo sobre o conteúdo do Orçamento. Tal matéria já foi objecto de revisão constitucional. Mas parece-nos útil avançar desde já com garantias legais de que o debate do Orçamento do Estado seja um acto político consciente, e não uma mera e apressada formalidade imposta pela maioria a qualquer minoria parlamentar. Isto sem prejuízo das alterações de fundo e das adaptações da Lei n.° 64/77, na sequência da revisão constitucional (que aqui ainda não contam por merecerem mais ponderada reflexão).

Neste sentido se propõem, na sequência do projecto de lei n.° 20/11 da ASDI, as seguintes alterações à Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado:

ARTIGO 1°

Os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção, nos respectivos números:

ARTIGO 9°

1 — O Govemo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Setembro, uma proposta de Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.

2 — A proposta de lei referida no número anterior rior deverá ser a expressão financeira do plano anual e ter em conta as orientações do plano a médio prazo.

3—.....................................

ARTIGO 10°

1 — O articulado da proposta de Lei do Orçamento do Estado e os seus anexos, além do orçamento da segurança social, conterão a discriminação das receitas das despesas do Estado.

2 — A proposta de lei referida no número anterior conterá ainda, a indicação discriminada das fontes de financiamento do eventual défice corrente e do saldo negativo global, com menção das condições de recurso ao crédito público, as quais nunca poderão substituir a autorização de cada operação de crédito, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente, ou de excedentes de anos anteriores, e todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado no ano económico a que o orçamento se refere.

3 — A proposta de Lei do Orçamento será acompanhada de todos os elementos necessários à fundamentação da política que concretiza, e designadamente:

a) A justificação das variações das previsões

de receitas e autorizações de despesas relativamente ao Orçamento anterior:

b) Versões, ainda que provisórias, do orçamen-

to consolidado do sector público geral e

do sector público administrativo (central, regional e autárquico) e dos orçamentos cambiais do sector público;

c) Os resultados, ainda que provisórios e par-

ciais, da execução dos orçamentos do Estado e da segurança social relativos ao ano anterior e ao ano em curso;

d) Relatório da situação da dívida pública, in-

cluindo a discriminação das operações previstas para a cobertura do saldo negativo do orçamento, quando existir, e a situação da dívida financeira das demais entidades integradas nos sectores públicos administrativos, da segurança social e produtivo:

e) Relatório do sector público administrativo

incluindo fundos e serviços autónomos, incluindo as previsões de evolução relativas ao ano em causa;

g) Relatório sobre as contas do Tesouro;

h) Situação do sector empresarial do Estado,

com inclusão de balanços, contas de exploração e contas de ganhos e perdas, orçamentos previsionais e programas de actividades das respectivas empresas;

/) A situação orçamental, relativamente à execução dos orçamentos do ano anterior e em curso, e as previsões orçamentais das autarquias locais, bem como a justificação do critério de aplicação da Lei das Finanças Locais adoptado pelo Govemo: * j) A situação financeira global das regiões autónomas, com justificação das contribuições para os respectivos orçamentos;

/) Um relatório justificativo da política orçamental sobre a situação económica e social;

m) As previsões económicas globais implícitas na proposta orçamental.

ARTIGO II.»

1 — A Assembleia da República votará o orçamento até 15 de Dezembro.

2 — No caso de esta data não poder ser cumprida, a Assembleia votará uma lei provisória sobre a gestão orçamental. até à mesma data, ou não sendo também isso possível, autorizará o Governo a dispor sobre a aplicação do regime de duodécimos previsto no artigo seguinte.

3 — O debate em plenário da proposta de lei do Orçamento não poderá iniciar-se antes de decorridos 30 dias sobre a apresentação na Assembleia da República e deverá durar, pelo menos, uma semana.

4 — A votação da Lei Orçamentai incidirá sucessivamente sobre:

d) O articulado inicial da lei e orçamento da segurança social;

b) As previsões de receitas a cobrar, com

respectivas propostas de alteração:

c) A autorização das despesas segundo a

respectiva classificação orgânica e funcional, com debate e votação separados para cada um dos ministérios:

d) As propostas de alteração à discriminação

das despesas por departamentos dentro de cada ministéro ou secretaria de Estado;