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28 DE JUNHO DE 1983

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b) Responderá pelos prejuízos causados, incluindo despesas a suportar com a demolição de construções.

2 — O montante das indemnizações será deduzido ao valor da expropriação e o remanescente se o houver entregue ao interessado.

3 — Serão sempre objecto de demolição as construções clandestinas isoladas.

ARTIGO 42.°

(Penas correspondentes à demolição, não autorizada, de quaisquer edifícios)

1 — As demolições de prédios quando efectuadas sem autorização determinarão, solidariamente para o proprietário do imóvel e autor ou autores da demolição, a pena dé multa igual ao valor do terreno, incidindo não só sobre o terreno em que o edifício se achava erigido, como também sobre a parte restante do prédio.

2 — Considera-se equivalente à demolição para efeitos do n.° 1 toda a acção ou omissão que provoque a degradação do imóvel de modo a tornar inevitável a sua demolição.

ARTIGO 43.°

(Penas aplicáveis pela poluição voluntária ou negligente)

1 — Os responsáveis pela poluição respondem pelos prejuízos causados e pelos custos sociais da situação degradada que tinham originado.

2 — Poderá ser impedida a laboração de unidades industriais poluentes a título definitivo ou até que instalem o equipamento indispensável à defesa do ambiente e protecção da natureza.

3 — Enquanto se mantiver a situação referida no número anterior, não cessam nem se interrompem as obrigações da empresa no que diz respeito à contratação de trabalho e à segurança social.

CAPÍTULO VII Direitos dos cidadãos e associações

ARTIGO 44° (Direitos de acção dos cidadãos e associações)

1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas por qualquer órgão e que contrariem a presente lei.

0 recurso é interposto nos termos do artigo 820.°.do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e de quaisquer impostos.

2 — As associações de defesa do ambiente, de protecção, do património histórico-cultural e de protecção da natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.

3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados nos termos do n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República.

ARTIGO 45° (Direito de intervenção das associações)

1 — As associações de defesa do ambiente, protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natu-

reza têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica.

2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.

ARTIGO 46 0

(Nulidade de licenças e autorizações)

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido com o artigo 318.° do Código Penal.-

CAPÍTULO VIII Legislação complementar

ARTIGO 47°

(Legislação especial e regulamentar)

1 — O Governo emitirá, no prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista.

2 — O Governo emitirá, no prazo de 6 meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei.

ARTIGO 48.°

(Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, independentemente da sua regulamentação.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 103/111

SOBRE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES DE ALIMENTOS CONGELADOS

A inexistência de uma legislação que determine prazos máximos de conservação em frigoríficos industriais de produtos alimentares, não só facilita a especulação, permitindo aguardar, e até criar artificialmente, altas de preços, como permite o lançamento nos circuitos de distribuição de produtos adulterados e de qualidades alimentares diminuídas.

Torna-se, assim, necessário legislar sobre a matéria, nomeadamente, permitindo facilitar as condições de fiscalização.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170° da Constituição da República e na sequência de anterior e idêntica iniciativa legislativa (projecto de lei n.° 151/11) os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Nos frigoríficos industriais não podem ser conservados produtos alimentares de origem animal por mais de 8