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28 DE JUNHO DE 1983

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racional utilização, a evitar a sua degradação, e a promover a melhoria da fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguarde a estabilidade ecológica dos ecossistemas de produção de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização para fins não agrícolas de solos agrícolas de elevada fertilidade.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade da excecução de trabalhos técnicos agrícolas ou silvícolas em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O Estado controlará o "uso de biocidas, pesticidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

ARTIGO 15°

(Protecção e desenvolvimento da floresta)

1 — A floresta constitui um meio de protecção do solo. de riqueza económica e de desenvolvimento de ecossistemas específicos.

2 — Qualquer área florestal sujeita a corte deverá ser reflorestada com espécies apropriadas ao solo e clima, não podendo ser utilizada para agricultura ou outros fins, se tal não for previsto no plano regional em vigor na altura do corte.

3 — Poderá ser utilizada a caça mediante condições a definir em legislação específica.

4 — Será prestado apoio técnico e financeiro para a ocupação de áreas incultas por espécies florestais que enriqueçam o solo e permitam a ocupação simultânea do solo por outras espécies e ou a pastorícia.

ARTIGO 16.° (Ordenamento do território)

1 — Com a participação das populações, autarquias locais e associações para defesa do ambiente e protecção da natureza será elaborado um plano de ordenamento do território nacional.

2 — O plano será dividido em planos regionais correspondentes às regiões-plano.

3 — Compete à Assembleia da República aprovar o plano de ordenamento do território e apreciar relatórios anuais da sua execução.

ARTIGO 17.° (Condições de autorização de empreendimentos)

1 — No âmbito dos diversos planos regionais ou locais, os empreendimentos de qualquer natureza, envolvendo mais de 200 postos de trabalho ou um investimento superior a 50 000 O00S só poderão ser autorizados mediante a prévia apresentação de um estudo sobre o impacto ambiental provocado.

2 — Cada plano regional concelhio ou municipal fixará a natureza dos estudos sobre o ambiente que deverão ser efectuados como condição de autorização de empreendimentos.

3 — Antes de iniciar a comercialização de novos produtos, a indústria química ou os comerciantes importadores, submeterão ao organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei:

a) A composição do novo produto:

b) As quantidades que pretende comercializar;

c) Um estudo sobre a eventual toxicidade das

substâncias de base que entram no fabrico:

d) Estudos sobre o impacto ambiental das substân-

cias de base e do novo produto.

ARTIGO 18°

(Densidade de construção e qualidade de arquitectura)

1 — Os planos de ordenamento urbano estabelecerão obrigatoriamente a classe de utilização do solo e o respectivo grau de aproveitamento.

2 — Todos os edifícios construídos em localidade de mais de 10 000 habitantes ou na sua zona natural de expansão obrigam a intervenção de arquitecto.

Nas localidades com menos de 10 000 habitantes é dispensada a intervenção de arquitecto nas construções de acordo com a tradição do local e de área inferior a 250 m2 quando para habitação e de 800 m2 relativamente a construções agrícolas.

3 — E igualmente obrigatória a intervenção de arquitecto nas localidades e regiões de particular interesse histórico, cultural e paisagístico, como tal definidas na lei.

4 — As construções, em zonas urbanas ou rurais, no respeitante a cores das fachadas e paredes exteriores, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto e da paisagem em que se integram ou venham a integrar.

Os projectos de construção devem indicar as cores e materiais que pretendem utilizar, como condição prévia à sua autorização.

ARTIGO 19° (Instalação de actividades incomodas)

1 — São consideradas actividades incómodas as que produzem ruídos ou vibrações, fumos, gases, cheiros, névoas, poeiras em suspensão ou eliminem resíduos.

2 — As indústrias incómodas não são aplicáveis as normas relativas a unidades familiares, nomeadamente as que permitem a sua instalação em locais também destinados à habitação.

3 — A instalação de vacarias, estábulos, currais de gado e aviários é interdita nos núcleos urbanos de mais de 2500 habitantes.

4 — A instalação de motores fixos e grupos electogé-neos carece sempre de autorização prévia.

ARTIGO 20° (Instalação da actividade perigosa)

1 — São consideradas actividades perigosas as que têm por objecto fabricar, manipular, expelir ou armazenar produtos susceptíveis de ocasionar riscos graves de explosão, combustão, radiação ou outros de igual relevância para pessoas e bens.

2 — Em edifícios destinados a habitação e nas imediações de edifícios escolares ou hospitalares e de edifícios públicos de qualquer natureza não podem exercer-se actividades que impliquem a utilização de matérias--primas de natureza inflamável ou explosiva.

3 — A partir do início de vigência desta lei as oficinas de reparação automóvel só poderão instalar-se em locais em que disponham de parque próprio para estacionamento ou de possibilidade de o efectuarem sem prejuízo dos vizinhos.