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28 DE JUNHO DE 1983

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E quando a maioria da Assembleia da República recusa inquirir responsabilidades a propósito de um atentado cultural tão evidente como o da edificação da feira de Belém, ou prefere não interferir na salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa, com base em vagas promessas prontamente desmentidas há, necessariamente, credibilidades afectadas e hipocrisias tornadas evidentes.

Não é possível que os permitem — e pela sua passividade incentivam mais atentados — persistam em auto--intitular-se de defensores e ainda por cima exclusivos, do meio ambiente e do património.

Não se trata, aliás, apenas da qualidade, mas até da quantidade da informação posta ao dispor dos cidadãos.

6 — O mesmo se passa em matéria de educação.

Mais que a criação de novas disciplinas ou de capítulos novos para as ciências da natureza, está em causa a abertura de uma dimensão do ensino, de um olhar diferente sobre a história das civilizações ou a geografia física, de criação de «classes verdes» ou de viagens de estudo e contacto com a Natureza, implicando equipamentos educativos e meios materiais apropriados.

Para além das orientações genéricas para que aponta, a presente iniciativa legislativa avança desde já e concretamente a criação de alternativas ao condicionamento cultural criado pela publicidade comercial — que inclusivamente «recupera» em termos de promoção imobiliária, indústria turística e venda de águas minerais, por exemplo, a temática da «natureza» — pela concessão de direito de antena e de espaço às associações de defesa do património.

E ainda no campo genérico da informação que se acentua o carácter prioritário da informação correcta da opinião pública, em que a difusão de «indicadores sociais» assume papel relevante, lado a lado com a obrigação de tornar público o melhor conhecimento das estruturas e do funcionamento do «sistema ambiente».

Uma década decorrida desde a criação de uma Comissão Nacional do Ambiente, os progressos naturalmente adquiridos na compreensão do funcionamento dos ecossistemas e da dinâmica económica e social da transformação da paisagem, o acompanhamento da evolução do capital biológico, do clima, dos níveis de poluição e das transformações do quadro de vida, são desconhecidos da generalidade dos portugueses.

Por isso se prevê a obrigatoriedade da apresentação de um relatório anual sobre o meio ambiente, por seu turno necessariamente objecto de discussão por parte da Assembleia da República.

Tal iniciativa, em si mesma da maior importância — e pelas consequências políticas que, por si só, tomará irreversíveis — seria motivo justificativo bastante da apresentação deste projecto de lei.

7 — Outra directiva essencial é a que aponta para incentivar as chamadas «tecnologias doces», em todos os sectores.

A tal propósito, estabelecem-se desde já incentivos concretos em relação às energias alternativas — e foi assim que, por iniciativa dos deputados sociais-democratas independentes a lei do orçamento para 1981 prevê já alguns desses incentivos — às técnicas antipoluição, à chamada «agricultura ecológica» e ao estudo do impacto das políticas do meio ambiente sobre o funcionamento dos circuitos financeiros, produtivos e de consumo.

8 — Em relação aos diversos planos — regionais ou locais — precisam-se estudos mínimos sobre o ambiente

e, designadamente, de impacto ambiental a realizar previamente e como condição de aprovação desses planos.

Intervem-se igualmente em matéria de política de solos e de expropriações, uma vez que, como já se acentuou na nota justificativa de outro projecto, a política de protecção do meio ambiente e da natureza obriga á intervenções que limitam, necessariamente, o conceito napoleónico do direito de propriedade.

Abre-se inclusivamente caminho a que, no direito português, adquira nova dimensão o conceito de «servidão de vistas», alargando-o a uma protecção de paisagem — ou melhor dizendo, da visão que dela possam ter os habitantes de uma casa ou de uma região.

De igual modo se estabelecem a obrigatoriedade de normas sobre densidade de construção e qualidade de arquitectura, obrigatórias em zonas a definir.

A arquitectura, sem adjectivos, isto é; com qualidade própria, insere-se naturalmente, com maior ou menos audácia, no contexto envolvente e não precisa de recorrer áo pastiche folclórico ou histórico para se integrar ho meio nem 'de o agredir para afirmar a sua modernidade e cosmopolitismo.

De idêntico passo se abrem caminhos a regimes especiais e favorecidos de incentivo à utilização de jardins privados e de reservas naturais igualmente privadas.

9 — Agravem-se as penalidades aplicáveis pela poluição Voluntária ou negligente em especial, a causada por dejectos, e detritos industriais.

Consequentemente se agravam, também, as penas correspondentes aos loteamentos e à construção clandestina e à demolição, não autorizada, de quaisquer edifícios.

10 — Se estes são alguns aspectos que se afigura merecerem maior realce, o essencial da iniciativa legislativa neles se não resume, nem dilui.

Uma lei de bases é; não apenas um enquadramento para' acções legislativas e administrativas subsequentes, mas. acima de tudo, uma forma de planeamento.

Trata-se da visão prospectiva de uma política e de um futuro desejáveis para os quais claramente se aponta.

No caso presente, é a toda uma política de ordenamento do território, tendo em consideração novos valores para que se apela.

Conservar os solos com aptidão agrícola em bom estado, criar ou melhorar micro-climas, prevenir a poluição dos solos e das águas, estabelecer um melhor equilíbrio ecológico entre as espécies animais, diversificar a cobertura vegetal, reinventar uma paisagem mais atraente em todas as estações, são alguns dos grandes objectivos dessa política, que implica a limitação das técnicas industriais ignorantes da biologia e do "homem.

A melhoria da gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento de um turismo «inteligente» passam, também, pela política de ordenamento do território.

Neste capítulo, deu-se natural relevo à preocupação com a conservação e reconquista da pureza dos cursos de água, implicando uma orientação selectiva do desenvolvimento industrial e, também, agrícola.

Abre-se assim caminho à delimitação de zonas de protecção das maiores bacias hidrográficas de que poderão excluir-se — ou limitar-se — a urbanização, a exploração de areias, as indústrias poluentes e a utilização de fertilizantes agrícolas.

Para além de medidas defensivas, igualmente se aponta para o reordenamento ecológico das bacias hidrográficas, a criação ou reestruturação de zonas húmidas nas terras sem grande valor agrícola, a florestação, etc.