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II SÉRIE — NÚMERO 10

da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios necessários e adequados.

ARTIGO 35°

(Incentivo às tecnologias doces)

1 — Em todos os sectores serão incentivadas as tecnologias doces.

2 — No que se refere às energias alternativas, às técnicas antipoluição, à agricultura ecológica, serão desde já estabelecidas, a partir da próxima lei orçamental e conforme os casos:

a) Redução ou isenção de contribuição predial para

os utilizadores em prédio próprio e redução de impostos sobre o rendimento para os utilizadores em prédios arrendados;

b) Redução ou isenção de contribuição industrial;

c) Redução ou isenção de imposto sobre a indústria

agrícola.

3 — O Estado e as autarquias locais poderão subsidiar ou apoiar através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados a introdução, de tecnologias doces.

4 — O Estado e as autarquias locais poderão subsidiar, apoiar através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados, ou suportar integralmente consoante os casos, o estudo do impacto das políticas do meio ambiente sobre o funcionamento dos circuitos financeiros, produtivos e de consumo.

5 — De igual modo a autorização para a realização, de empreendimentos ou exercício de actividades poderá ser condicionada à realização prévia de estudos de impacto ambiental.

ARTIGO 36° j

(Localização de serviços públicos e sede de sociedades)

1 — Enquanto não for aprovado o plano de ordenamento do território, não poderão ser localizados em Lisboa novos serviços públicos.

2 — Poderão ser criadas taxas desincentivadoras da instalação de empresas em Lisboa e na sua região, bem como noutras localidades a definir.

As referidas taxas reverterão para as autarquias locais em causa.

3 — Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais à instalação de empresas em regiões de menor desenvolvimento, mesmo no • que diz respeito à instalação da respectiva sede social.

ARTIGO 37°

(Transferência de funcionários públicos para outras zonas)

1 — Serão criados incentivos à fixação de funcionários, em particular quadros superiores da administração pública, fora de Lisboa.

2 — Os funcionários, qualquer que seja" o seu vínculo com a função pública, em excesso em relação aos respectivos quadros, poderão ser transferidos de localidade ou transitar, sem perda de direitos adquiridos, para a administração regional e local.

3 — A lei estabelecerá condições de preferência, designadamente, as inerentes à situação familiar dos funcionários.

As condições de preferência a estabelecer, atenderão nomeadamente a:

a) Agregado familiar, em especial situação do

cônjuge e idade dos filhos;

b) Anos de serviço na função pública;

c) Anos de fixação numa região e ligações, pes-

soais ou familiares, com essa região.

ARTIGO 38.°

(Educação para a defesa do ambiente e protecção da natureza)

0 Estado promoverá as condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, comporte uma dimensão ecológica.

CAPÍTULO v Informação e educação para o meto ambiente

ARTIGO 39."

(Publicação de indicadores sociais)

,0 Governo promoverá a publicação, em termos e com a periodicidade adequadas a permitir comparações internacionais, de estatísticas que constituem «indicadores sociais».

ARTIGO 40°

, (Apresentação e debate parlamentar de relatórios sobre o meio ambiente)

1 — Anualmente será publicado pelo Governo um relatório sobre o meio ambiente, em que se darão conta dos progressos adquiridos na compreensão dos ecossistemas e na dinâmica económica e social de transformação de paisagem, a evolução do capital biológico, do clima, dos níveis de poluição e das transformações do quadro de vida.

2 — Do relatório constarão igualmente as medidas legislativas adoptadas em relação ao meio ambiente e protecção da Natureza, na sequência do programa do Governo.

3 —-O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República, iniciando-se a sua discussão no primeiro dia parlamentar ocorrido 30 dias depois da referida publicação. '

0 debate não poderá exceder 3 dias parlamentares.

Capítulo vi

Penalizações

ARTIGO 41.°

(Penas correspondentes aos loteamentos e à construção clandestina)

1 — As áreas de construção clandestina que, nos termos da lei, venham a ser objecto de imediata ou próxima demolição, serão expropriadas, sendo o valor da indemnização igual ao valor do terreno considerado exclusivamente, o seu destino como prédio rústico.

O proprietário do terreno onde se haja procedido a loteamento clandestino:

a) Indemnizará os compradores de lotes repondo, em dobro, as quantias recebidas a qualquer título;