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28 DE JUNHO DE 1983

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midade e podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

3 — São consideradas nominativas, no sentido da presente lei, as informações que permitam, sob qualquer forma, directamente ou não, a identificação das pessoas físicas a que se aplicam, quer o tratamento das informações seja efectuado por uma pessoa física, quer por uma pessoa colectiva.

4 — Designa-se por processamento automático de informações nominativas, para efeitos da presente lei, todo o conjunto de operações ralizadas por meios informáticos, relativo à recolha, registo, elaboração, modificação, conservação e destruição de informações nominativas, bem como todo o conjunto de operações de natureza semelhante, que se refira à exploração de ficheiros ou bases de dados e nomeadamente interconexões ou associações, pesquisas ou difusões de informação.

ARTIGO 4°

1 — A presente lei aplica-se aos bancos de dados instalados em Portugal que contenham indicações relativas às pessoas físicas ou colectivas nacionais, ou estrangeiras, obtidas por conta própria ou por conta de terceiros, bem como às entidades localizadas em Portugal que obtenham de bancos de dados estrangeiros informações relevantes ou neles procedem ao respectivo tratamento, quer se trate de:

a) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais

ou estrangeiras;

b) Pessoas colectivas de direito público português,

bem como entidades públicas estrangeiras e instituições de direito internacional público.

!

2 — Por banco de dados entende-se, para os efeitos da presente lei, qualquer ficheiro, ou registo estabelecido em vista de um tratamento automático de dados, ou graças a um sistema de tratamento automático da informação, que contenha o nome, a razão social ou a designação, um número pessoal ou qualquer outra indicação susceptível de identificar a pessoa singular ou colectiva a respeito da qual tenham sido memorizados os diferentees elementos informativos.

ARTIGO 5°

1 — Um banco de dados não pode violar o direito ao respeito pela vida privada das pessoas titulares da informação nele contida.

2 — Um banco de dados não pode ter por finalidade ou como efeito uma discriminação relativamente a qualquer pessoa cuja informação nele esteja memorizada.

ARTIGO 6.°

1 — Não podem figurar num banco de dados as informações relativas às opiniões políticas, às actividades sindicais, às convicções filosóficas ou religiosas ou à vida privada ou a dados de que directa ou indirectamente remetem tais informações.

2 — Qualquer excepção ao disposto no n.° 1 deve ser autorizada, por motivos de interesse público, por lei da Assembleia da República, ou por autorização prévia, fundamentada em razões excepcionais e de urgência, ou no consentimento expresso da pessoa interessada, da Comissão Nacional de Informática e Liberdades,,a quê se refere o artigo 17.° da presente lei, devendo, em qualquer caso, ter fins exclusivamente estatísticos.

ARTIGO 7.°

1 — Salvo autorização prévia fundamentada em motivos excepcionais e concedida pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades, não podem figurar senão em bancos de dados instituídos por ou em virtude da lei. quaisquer dos dados seguintes:

1.° As infracções das quais uma pessoa seja suspeita, aquelas em que esteja implicada ou pelas quais tenha sido condenada;

2.° Informações sobre a riqueza dos cidadãos, nas suas diversas formas sobre a sua situação fiscal e perante a segurança social.

3.° Informações sobre a saúde, o estado psíquico ou a vida privada das pessoas.

ARTIGO 8°

1 — E proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

2 — O disposto no número anterior não impede a atri-, buição de número de identificação, nem de números permanentes, desde que não significativos, destinados a simplificar e racionalizar relações entre os cidadãos e serviços públicos especificados, tais como a administração fiscal e da segurança social.

3 — Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante prévia autorização dá Comissão Nacional de Informática e Liberdades, será possível a interconexão dos suportes de informação relativos às aplicações a que se refere o número anterior.

ARTIGO 9°

E proibida a recolha de dados feita por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito.

ARTIGO 10°

Qualquer pessoa física tem o direito de se opor, por razões legítimas, a que as informações nominativas que lhe dizem respeito, sejam objecto de um processamento automático, com excepção dos tratamentos limitados enunciados no acto regulamentar previsto no artigo 7.°

ARTIGO II.°

1 — As pessoas junto das quais se recolham as informações nominativas devem ser sempre informadas:

Do carácter obrigatório ou facultativo das respostas:

Das consequências que lhe podem advir de uma falta de resposta;

Das pessoas singulares e colectivas a quem as informações se destinam;

Da existência de um direito de acesso e de rectificação.

2 — Quando essas informações são recolhidas por meio de questionários, devem ter a indicação destas normas.

3 — Estas disposições não se aplicam à recolha de informações necessárias para a verificação da prática de infracções ou para a localização de pessoas judicialmente procuradas.

ARTIGO 12°

Salvo disposições legislativas em contrário, as informações não devem ser mantidas sob a forma nominativa para além do prazo previsto no pedido do parecer ou na