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II SÉRIE — NÚMERO 10

declaração, salvo se a sua conservação for autorizada pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

ARTIGO 13°

Qualquer pessoa ou entidade que peça ou faça um tratamento de informações nominativas compromete-se por este motivo, perante as pessoas implicadas, a tomar as precauções úteis, a fim de preservar a segurança das informações e especialmente impedindo que sejam deformadas, deterioradas ou comunicadas a terceiros não autorizados, assumindo a respectiva responsabilidade civil, criminal ou outra.

ARTIGO 14°

Qualquer pessoa identificada tem o direito de interrogar os serviços ou organismos encarregados de executar os processamentos automáticos cuja lista é acessível ao público, com o objectivo de verificar se tais tratamentos incidem sobre informações nominativas que lhe dizem respeito e, se for titular do direito de acesso, poderá obter as informações pretendidas.

ARTIGO I5.°

Um ficheiro de dados pessoais deve ser completado ou corrigido oficialmente, logo que a entidade responsável pela sua gestão tenha conhecimento da inexactidão ou de carácter .incompleto de uma informação nominativa nele contida.

CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Informática e Liberdades

1 — É criada, na dependência da Assembleia da República, a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a seguinte composição:

a) 1 presidente, entidade pública de reconhecida

competência e de reputação no domínio da defesa dos direitos do homem, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços;

b) 4 magistrados de reconhecido mérito, designados

pela Assembleia da República por maioria de dois terços, com base em listas elaboradas pelo Conselho Superior de Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) 2 especialistas em informática, um oriundo do

sector público e outro do sector privado, coo-petados pelos 5 membros antes referidos, com base em listas a elaborar pelo Governo e por entidades privadas representativas dos profissionais e das empresas do sector.

2 — Os trabalhos da Comissão são exercidos em regime de tempo integral, são remunerados pela letra A da tabela de remunerações da função pública ou pelas próprias do regime de destacamento e são exercidos com independência equivalente à dos tribunais.

3 — O mandato dos membros é de 5 anos, sem prejuízo do preenchimento das vagas que ocorrerem e do prolongamento do exercício até à entrada em funções dos substitutos dos membros cujo mandato cessa.

4 — A Comissão aprova o seu regulamento interno e propõe ao Governo os quadros do seu pessoal administrativo e as demais medidas relativas à respectiva organização e funcionamento.

5 — A Comissão pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à pressecução dos seus fins ao exercício da sua competência.

ARTIGO 16°

A Comissão Nacional de Informática e Liberdades (CNTL) tem por função garantir o respeito pelos direitos do homem no domínio da concepção e exploração dos projectos de informática e assegurar o respectivo controle dos bancos de dados instalados ou a instalar em território nacional, que tenham como objecto, ainda que parcial.' informação de natureza nominativa, compete-lhe para o efeito:

a) Tomar as decisões individuais, com força de ca-

so julgado nos casos previstos na lei:

b) Encerrar um ou vários dos membros ou dos

agentes que com ela colaborarem, se for caso disso, auxiliados por peritos, de proceder às verificações individuais e de pedir todas as informações e documentos úteis à sua missão, os quais devem ser prestados e exigidos nos mesmos termos ou tribunais judiciais: r) Aprovar os regulamentos-tipo para assegurar a segurança do sistema e o respeito pelos direitos do homem em casos excepcionais, pode prescrever medidas de segurança podendo ir até à distribuição dos suportes de informação:

d) Dirigir aos interessados as notificações necessá-

rias e denunciar ao ministério público as infracções de que tenha conhecimento, para efeitos de acção penal:

e) Velar para que as modalidades de cumprimento

do direito de acesso e de rectificação não entravem o livre exercício deste direito, exercendo o correspondente poder decisório e regulamentar;

f) Apreciar as reclamações, petições e queixas e

decidir sobre elas em força obrigatória: e) Manter-se informada sobre as actividades industriais e os serviços que concorrem para a operacionalidade, da informática e promover as acções necessárias à realização dos seus fins:

h) Apreciar e dar parecer fundamentado sobre todo

e qualquer projecto de aplicação de tratamento automático de informação, do sector público ou privado, que vise explorar os bancos de dados pessoais;

i) Autorizar, ou proibir, toda é qualquer situação

de possível interconexão de ficheiros dispersos, contendo informação nominativa, explorados ou a explorar em aplicações sensoriais:

/) Aprovar a designação do responsável pela exploração dos diferentes ficheiros e bancos de dados nominativos, implementados nas aplicações em curso dos diversos serviços públicos e empresas do sector privado:

/) Manter sempre actualizado o inventário das aplicações da informática que tem como objecto a gestão de ficheiros ou bancos de dados nominativos.

ARTIGO 17.°

1 — A Comissão apresentará anualmente ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo um relatório dando conta da execução da sua missão. Este relatório será publicado.