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II SÉRIE - NÚMERO 10

2 — As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.

base XLIX

(Taxas das contribuições)

As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.

base l

(Financiamento do regime nào contributivo)

O regime não contributivo é financiado integralmente por transferências do Orçamento do Estado.

base LI

(Financiamento das modalidades de acção social)

Revertem para o financiamento das modalidades de acção social o produto das multas aplicadas em consequência da falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime geral e as transferências do Estado expressamente destinadas'a essa finalidade.

base LU

(Custeio das despesas de administração)

As despesas de administração das instituições de segurança social são custeadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e das modalidades de acção social por elas prosseguidas.

CAPÍTULO IX Das Iniciativas particulares

base Lm

(Esquemas complementares)

Podem ser instituídas por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.

base LIV

(Condições da instituição de esquemas complementares)

1— A criação e a modificação de esquemas complementares estão sujeitas a normas regulamentares emanadas do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

2 — As normas regulamentares previstas no número anterior disciplinarão a estrutura de gestão dos esquemas complementares bem como as condições técnicas e financeiras do seu funcionamento.

3 — Os esquemas complementares podem ser geridos por pessoas colectivas criadas com esse fim, designadamente associações de socorros mútuos, bem como por outras, privadas ou públicas, nos termos a regulamentar.

4 — A criação dos esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.

base LV

(Esquemas complementares anteriormente instituídos)

Os esquemas complementares instituídos anteriormente à publicação do presente diploma serão obrigatoriamente

adaptados às normas referidas na base anterior, sem prejuízo dos direitos já concretizados.

base LVI (Outras iniciativas particulares)

1— Podem, também, ser criadas, por iniciativa particular, instituições com fins de solidariedade social, destinadas à prossecução de modalidades de protecção social, designadamente as previstas na base xxxni.

2 — O Estado reconhece o papel fundamental das instituições particulares de solidariedade social e apoia a sua acção enquanto emanação criadora da sociedade civil e expressão organizada do dever de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

base LVII

(Responsabilidade geral do Estado)

O Estado garante a boa administração das instituições de segurança social e a cobertura financeira dos compromissos por elas assumidos.

base Lvrn

(Integração no regime geral)

A regulamentação do regime geral de segurança social procederá à imediata integração dos seguintes regimes:

a) O regime geral das caixas sindicais de previdên-

cia, no que respeita às prestações de doença,; incluindo a tuberculose, de maternidade, de invalidez, de velhice e em caso de morte;

b) O regime e prestações de protecção à infância

e juventude e à família, na parte aplicável aos trabalhadores que são legalmente considerados como abrangidos pela Previdência;

c) O regime de segurança social dos trabalhado-

res independentes, definido pelo Decreto-Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro.

base lix

(Subsistência transitória de regimes especiais)

1— O regime especial de previdência dos trabalhadores rurais e os regimes de previdência de outros grupos especiais de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.

2 — As disposições sobre o financiamento do abono de família dos trabalhadores rurais continuam em vigor até à revisão dos esquemas de cobertura financeira da segurança social daqueles trabalhadores.

base lx (Regimes da função pública)

1— Os regimes de protecção social da função pública mantém-se até serem integrados com o regime geral da segurança social num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades.