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28 DE JUNHO DE 1983

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ciai e prosseguirão directamente as modalidades de acção social.

base XXXVI

(Modalidades de protecção social prosseguidas por outras entidades)

As modalidades de acção social prosseguidas por outras entidades, designadamente pelas autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social, ficam sujeitas a normas regulamentares emanadas do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

base xxxvn

(Princípios orientadores)

As modalidades de acção social referidas no presente capítulo obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo.

CAPÍTULO VII

Da organização e funcionamento das Instituições de segurança social

base xxxvm

(Estrutura do sistema)

1— A estrutura orgânica e a estrutura participativa do sistema de segurança social são definidas na lei.

2 — A intervenção institucionalizada das pessoas protegidas e das demais entidades interessadas na gestão dos regimes de segurança social ou das modalidades de acção social é garantida pela sua representação nos órgãos da estrutura participativa.

• base xxxrx

(Instituições gestoras)

Consideram-se como instituições de segurança social, para efeitos do presente diploma, os organismos que sejam responsáveis pela gestão dos regimes de segurança social.

base XL

(Natureza e isenções das instituições)

1— As instituições de segurança social são institutos ' públicos que revestem a natureza de serviços personalizados.

2 — As isenções reconhecidas pela lei ao Estado são aplicáveis às instituições de segurança social.

base XLI (Pessoal das instituições)

1— O pessoal das instituições de segurança social fica sujeito ao estatuto da função pública.

2 — O regime do pessoal dirigente e das carreiras do restante pessoal pode ser adaptado por forma a corresponder às exigências específicas do sistema de segurança social.

base XLII

(Fiscalização do cumprimento de obrigações)

A fiscalização do cumprimento das obrigações relativas à inscrição no regime geral e ao pagamento das

contribuições que lhe são destinadas é efectuada nos termos determinados pela lei.

base XLIII (Sanções)

1— As sanções aplicáveis à falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social são estabelecidas em regulamento.

2 — O desvio em proveito próprio pelas entidades patronais das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação criminal, como abuso de confiança.

CAPÍTULO VIII Do financiamento

base XLIV

(Regime financeiro)

O sistema de segurança social funciona em regime financeiro de repartição, sem prejuízo da criação de fundos de reserva.

base XLV (Fontes de financiamento) Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades patronais:

c) As transferências do Estado:

d) Os rendimentos do património próprio;

e) O produto de comparticipações previstas em re-

gulamentos;

f) O produto das multas:

ç) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

base XLVI

(Arrecadação e gestão de receitas)

As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelos competentes organismos da sua estrutura orgânica.

base XLVII

(Orçamento da segurança social)

1— A proposta de orçamento da segurança social, é apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República, como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social deve prever a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

base XLvm

(Financiamento do regime geral)

1— O regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades patronais.