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II SÉRIE - NÚMERO 10

base iii

(Princípios informadores do sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social baseia-se nos princípios da unidade, universalidade, igualdade, eficácia, descentralização, garantia judiciária, solidariedade e participação.

2 — a unidade exige a coordenação dos regimes compreendidos no sistema, com vista à sua unificação.

3 .— a universalidade concretiza-se pelo progressivo alargamento do campo de aplicação do sistema.

4 — a igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

5 — a eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e prestações em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

6 — a descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional.

7 — a garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

8 — a solidariedade consiste na responsabilização da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.

9 — a participação envolve a responsabilização dos interessados no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

base rv

(Regimes de segurança social)

o sistema de segurança social compreende o regime geral de segurança social e o regime não contributivo de segurança social. •

capítulo n

Do regime geral de segurança social

base v (Objectivos)

0 regime geral de segurança social destina-se fundamentalmente a realizar a protecção nas situações de perda ou redução de capacidade de trabalho e nas situações de desemprego involuntário, bem como a compensar encargos familiares.

base vi (Campo de aplicação pessoal)

1 — São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores das empresas em autogestão e das unidades colectivas de produção, os sócios das cooperativas que nelas prestam a sua actividade profissional e ainda outras pessoas como tal referidas em regulamento, atentas as condições de exercício da respectiva actividade.

base vn (Inscrição)

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral e as respectivas entidades patronais são obrigados a inscrever-se nesse regime e a contribuir para o seu financiamento, bem como a cumprir as demais obrigações regulamentares.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se entidades patronais as empresas em autogestão, as unidades colectivas de produção, as cooperativas e ainda outras entidades como tal referidas em regulamento que tenham ao seu serviço trabalhadores abrangidos pelo regime geral.

base vm

(Inscrição facultativa)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem ser autorizadas a inscrever-se em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos regula-mentarmente previstos.

base rx

(Nulidades das inscrições)

São nulas e de nenhum efeito, indepentemente de declaração pelos tribunais, as inscrições no regime geral que não sejam feitas em conformidade com as non ias legais e regulamentares aplicáveis, desde que a falta de conformidade não seja imputável às instituições de segurança social.

base x (Campo de aplicação material)

1 — O regime geral abrange prestações pecuniárias ou em espécie, relativas às eventualidades de doença, maternidade, encargos familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e sobrevivência.

2 — Podem ser excluídas determinadas categorias de trabalhadores da obrigatoriedade de protecção em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas no número anterior, sem prejuízo da faculdade de os interessados requererem a sua inclusão.

base xi

(Conservação de direitos)

E aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação, tendo a inscrição nesse regime validade vitalícia.

CAPÍTULO m Do regime não contributivo

base xii (Objectivos)

1 — O regime não contributivo destjna-se a realizar a protecção em situações de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.

2 — A concessão das prestações deste regime não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.