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II SÉRIE — NÚMERO 10
população activa, incluindo os trabalhadores independentes — enquanto o regime não contributivo se destinará a realizar a protecção nas situações de carência social não cobertas efectivamente pelo regime geral.
1 g — O regime geral de segurança social deverá ser concebido como uma fase desenvolvida do actual regime eeral de previdência. Ele deverá no futuro fundir-se com os regimes de protecção social da função pública num regime unitário. O regime geral de segurança social reconhecerá direitos por força da prestação de trabalho e será assim fundamentalmente contributivo. O seu objectivo deverá coincidir com as eventualidades a que correspondem as prestações enunciadas na Convenção n.° 102 da OIT sobre a norma mínima da segurança social e no Código Europeu de Segurança Social, adoptado pelo Conselho da Europa.
19 — Espera-se que a regulamentação do regime geral venha a corresponder às orientações definidas naquele Código, que está actualmente a ser revisto. O facto de se tomar como modelo do regime geral aqueles instrumentos internacionais visa contribuir não só para o processo da nossa integração europeia, mas também para a adopção de critérios que permitam um aperfeiçoamento do nosso sistema de segurança social.
20 — Considerou-se conveniente admitir que as condi-çõc de atribuição das prestações do regime geral se adaptassem à diversidade das actividades profissionais, às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados. Evitar-se-á assim o recurso a regimes especiais para esta adaptação. O regime geral terá em si mesmo a maleabilidade necessária para assegurar as diversificações que for razoável estabelecer.
21 — Ao lado deste regime geral e na sequência dos programas iniciados como estabelecimento da pensão social, do regime de protecção social dos desalojados e, por fim, dos esquemas de prestações não contributivas, julgou-se indispensável a existência de um regime não contributivo.
22 — As prestações desse regime não contributivo tanto poderão ser concedidas numa base universal como sob condição de recursos. O que caracteriza, portanto, este regime é o facto de a atribuição das suas prestações não depender de condições prévias de tempo de trabalho ou de pagamento de contribuições. Cumpre, aliás, chamar a atenção para a circunstância de a natureza contributiva das prestações não estar necessariamente ligada a uma participação financeira directa dos interessados ou feita em seu nome. visto que ela surge também associada à ideia de um período mínimo de trabalho ou de actividade profissional [cf. alínea y) do artigo 1.° da Convenção Europeia de Segurança Social].
23 — O regime não contributivo representa um compromisso entre o regime de prestações universais e um regime de cariz assistencial. Neste compromisso, recorre-se simultaneamente a duas técnicas de protecção diferentes, o que permitirá que o sistema evolua, em relação a certas prestações, no sentido da sua universalização. Não se teve qualquer dúvida em consagrar prestações de cariz assistencial uma vez que, na situação em que nos encontramos teremos de colocar na primeira linha de protecção social as pessoas e as famílias economicamente carecidas e de pôr de lado os preconceitos associados às antigas modalidades da assistência não consubstanciadas em direitos.
24 — Através do regime não contributivo será possível garantir aos indivíduos e às famílias um rendimento
mínimo, desde que eles se encontrem em situação de carência económica. Esta garantia deverá ser articulada com um conjunto de medidas de luta contra a pobreza, mas pensa-se que não seria correcto antecipar orientações sobre as prioridades e as formas que essa luta deverá revestir.
25 — Os dois regimes previstos integram-se no sistema de segurança social. A estrutura orgânica do sistema de segurança social encontra-se já definida no Decreto--Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado com emendas pela Lei n.° 55/78, em termos que têm sido por vezes, objecto de críticas. Entendeu-se, porém, que não se deviam propor formalmente quaisquer alterações nesta estrutura. Por motivos óbvios teve de se fazer referência no articulado aos organismos que têm funções operacionais no sistema de segurança social e que serão encarregados de gerir os respectivos regimes. Chamou-se a esses organismos, de acordo com a Constituição, instituições de segurança social e considerou-se que eles eram serviços personalizados do Estado.
26 — Reconheceu-se a necessidade de se proceder a uma caracterização do sistema que não dissesse apenas respeito à sua estrutura ou ao seu funcionamento. Daí que na base in se tivesse procurado definir os princípios em que se baseia o sistema de segurança social. Três desses princípios — o de unidade, o de descentralização e o de participação — decorrem directamente da Constituição de 1976 e estão inicialmente enunciados no Decreto-Lei n.° 549/77.
27 — A unidade do sistema exige obviamente a coordenação dos regimes nele compreendidos, pelo que a regulamentação do regime geral e do regime não contributivo deverá obedecer ao propósito de assegurar a sua recíproca articulação. A existência de 2 regimes diferentes não exclui que o objectivo final a prosseguir seja a sua unificação, conforme se previu no n.° 2 da referida base.
28 — Além destes 3 princípios, enunciam-se outros que se julga corresponderem às exigências constitucionais e à própria lógica do projecto. Estes princípios são o da universalidade, e de igualdade, o de eficácia, o de garantia judiciária e o de solidariedade.
29 — O princípio da universalidade manifesta-se na tendência para o alargamento progressivo do campo de aplicação pessoal do sistema. O alargamento do regime geral visará a criação de um regime unitário comum a toda a população actiya, mas tal não significará que não seja desejável, em função da própria conjuntura, criar prestações universais. A criação de prestações universais, no espírito do projecto poderá verificar-se em relação a eventualidades não efectivamente cobertas pelo regime geral, mas nada impedirá que o regime não contributivo venha no futuro a constituir o primeiro patamar de uma protecção que será fundamentalmente completada pelas prestações do regime geral.
30 — A igualdade está relacionada com o 'campo de aplicação pessoal e implica a eliminação de quaisquer discriminações designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade. Admite-se, no entanto, que, quanto a esta, a atribuição de prestações fique sujeita a condições de residência e de reciprocidade.
31 — A eficácia é definida em termos que pretendem simultaneamente aplicar-se aos 2 regimes compreendidos no sistema de segurança social. Reconheceu-se ã função de prevenção das prestações em pé de igualdade com a sua função reparadora. Associou-se em qualquer caso a concessão oportuna de prestações à promoção de