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28 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO LEI N.° 90/111

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 356/79, DE 31 DE AGOSTO, ATENTATÓRIO OA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA GARANTIA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS.

O Decreto-Lei n.° 256-A/77. de 17 de Junho, representa uma importante contribuição para a legalidade administrativa e para a garantia dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública.

Ao impor a necessidade de fundamentação dos actos da Administração, fundamentação que deve ser de facto e de direito, e não pode ser obscura nem contraditória, nem insuficiente, aquele oportuno diploma, produzido pelo I Governo Constitucional, contém o uso dos poderes discricionários da Administração numa proposta de legalidade que impede a transferência ou exoneração dê" funcionários, sem referência a um quadro de fundamentos que desde logo a doutrina e a jurisprudência consideraram dever ser mais significativo que a simples conveniência de serviço.

Com efeito, se a extinção do cargo, a restruturação do serviço, o não cumprimento dos objectivos podem ser fundamentos averiguáveis em juízo e por isso válidos, já a conveniência de serviço se torna inapreensível, por vaga e permissiva dos mais característicos desvios de poder.

Foi talvez o desejo de consagrar como legalmente válidos tais desvios de poder, e decerto o assumir da aspiração degenerada de um estilo de administração pública não sujeita à transparência das suas motivações que levou o IV Governo Constitucional a publicar o Decreto--Lei n.° 356/79. de 31 de Agosto.

Ao interpretar, como afirmava, o Decreto-Lei n.° 256-A/ 77. considerando fundamento suficiente a mera conveniência de serviço, para tais actos de intervenção na esfera jurídica dos funcionários, o Governo matava a lei que o limitava, desmentia a sua submissão ao Direito, essência do Estado de Direito, para dar ao Direito o estatuto de um instrumento, instituindo a legalidade do arbitrário, a regra da confiança política, a porta aberta para o compadrio, o favoritismo, a instabilidade das nomeações, instalando a desmotivação dos competentes, a sobranceria dos protegidos, a imoralização da administração pública, o prejuízo do Estado e do interesse colectivo.

A reacção generalizada a esta estranha medida do Governo de um Estado democrático levou à sua revogação pelo V Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei n.° 502-E/79. de 22 de Dezembro, mas logo o VI Governo legislou a repristinação da norma iníqua.

Urge a sua abolição e a reposição sem distorções da plena vigência do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE —apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

E revogado o Decreto-Lei n.° 356/79. de 31 de Agosto, vigente por força do Decreto-Lei n.° 10-A/80. de 18 de Fevereiro.

Assembleia da República. 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do MDP/CDE: José Tengarrinha — Raul Castro — Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 91/111

REVOGA A PORTARIA N.° 494/83, DE 30 DE ABRIL, QUE ESTABELECE 0 REGIME DE MOBILIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO, 1977 — NACIONALIZAÇÕES E EXPROPRIAÇÕES PARA NOVOS INVESTIMENTOS.

A Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, definiu as condições em que se processariam as indemnizações dos titulares de acções de empresas nacionalizadas e de propriedades expropriadas na zona da Reforma Agrária.

A Lei n.° 80/77, social e politicamente injusta por permitir a indemnização integral dos ex-monopolistas, suporte económico do regime fascista e que se haviam apropriado de grandes fortunas à custa da sobreexplora-ção e miséria do povo português e da especulação bolsista, deixou ainda aberta a possibilidade de «mobilização» dos títulos de indemnização.

As sucessivas regulamentações dessa «porta» aberta pela Lei n.° 80/77, levadas a cabo pelos sucessivos governos da AD. anularam na prática o princípio geral dessa «mobilização» — ao valor actual dos títulos — possibilitando na generalidade dos casos a sua «mobilização» ao valor nominal. Com grandes prejuízos para o Estado e para as instituições de crédito nacionalizadas, e beneficiando fundamentalmente os ex-monopolistas.

Foi o que sucedeu com a regulamentação da «mobilização» para regularização de dívidas ao Estado e às instituições de crédito, em 1981. e da «mobilização» para aquisição de acções do Estado e de empresas públicas em empresas participadas e para «saneamento financeiro», em 1982.

Foi o que o anterior Governo pretendeu, já depois de demitido, com a Portaria n.° 494/83. de 30 de Abril, ao regulamentar a «mobilização» de título de indemnização para novos investimentos, permitindo que os títulos sejam «mobilizados» a um valor compreendido entre um mínimo garantido de 65 % do valor nominal e um máximo de 100 %. Qualquer que seja a classe de indemnização a que os títulos dizem respeito. Mais uma vez em benefício dos ex-monopolistas e em prejuízo do Estado e dos pequenos indemnizados.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

É revogada a Portaria n.° 494/83. de 30 de Abril.

Assembleia da República, 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 92/111

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 117/83, DE 25 DE FEVEREIRO, QUE REGULAMENTA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DE CAIXA PELAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO.

A correcção dos desequilíbrios que afectam a economia portuguesa e a necessidade de um processo de desenvolvimento equilibrado e sustentado a médio e longo prazos exige fundamentalmente acções directas sobre a estrutura económica nacional. ,;' "