28 DE JUNHO DE 1983
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condições dignas de vida, o que se repercute no estabelecimento da correlação entre as pensões não contributivas e as remunerações mínimas garantidas e entre as pensões não contributivas e o valor mínimo das pensões do regime geral.
32 — A garantia judiciária traduz-se na possibilidade de os interessados terem acesso aos tribunais para fazerem valer o seu direito às prestações. Afigura-se, aliás, evidente que, a partir do momento em que se tomou como ponto de partida o direito à segurança social, haveria que tornar explícita e reforçar a garantia de exequibilidade das prestações em que esse direito se concretiza.
33 — A solidariedade faz-se sentir fundamentalmente no plano financeiro mas há outros aspectos do funcionamento do sistema que impõem uma responsabilização da colectividade. Ao abrigo do princípio da solidariedade, julga-se ser de impor ao Estado a obrigação de concorrer para o financiamento do sistema, aliás de harmonia com o princípio do texto constitucional.
34 — A participação acentua a responsabilização das pessoas protegidas e demais entidades interessadas no sistema de segurança social, no planeamento e gestão do mesmo e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, traduzindo-se na representação daquelas entidades nos órgãos da estrutura participativa.
35 — Em matéria de financiamento, considera-se indispensável que o Estado custeie através de transferências do seu Orçamento a totalidade das despesas do regime não contributivo. Na verdade, não se afigura curial, que os esquemas não contributivos continuam a ser financiados por receitas provenientes das contribuições. O Estado deverá também contribuir para o financiamento das modalidades de acção social, seguidamente referidas.
36 — As opções tomadas quanto às formas ou modalidades de protecção garantidas pelo sistema de segurança social levaram necessariamente a colocar fora do sistema outras formas ou modalidades de protecção. Não era. porém, legítimo ignorar que as instituições de segurança social são chamadas a desenvolver ou a apoiar outras acções de protecção social. Trata-se de formas de protecção, tendencialmente personalizadas, que não são objecto de direitos previamente definidos.
II
Exame e justificação do projecto
1 — A estrutura do projecto decorre das respectivas opções de base. Está dividido em 10 capítulos, que se intitulam: «Disposições gerais», «Do regime geral de segurança social», «Do regime não contributivo de segurança social», «Das prestações», «Da garantia do direito às prestações», «Das modalidades de acção social», «Da organização e funcionamento das instituições de segurança social», «Do financiamento», «Das iniciativas particulares», e «Disposições finais e transitórias». O capítulo IV «Das prestações» está subdividido em 3 secções: «Disposições comuns», «Prestações do regime geral de segurança social» e «Prestações do regime não contributivo» .
2 — O capítulo I reafirma as relações explícita ou implicitamente estabelecidas na Constituição entre o direito, o sistema e a política de segurança social, define os princípios básicos do sistema de segurança social e encuncia os 2 regimes nele compreendidos. Julga-se ter alargado as perspectivas abertas nos 2 primeiros artigos do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro,
sem se ter introduzido alterações de fundo. Pretende-se, na redacção do n.° 1 da base 11 estabelecer a ligação entre a efectivação do direito à segurança social e as convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado. No n.° 2 da mesma base, prevê-se a indispensável articulação entre a política de segurança social é os outros sectores da política social.
3 — O capítulo n procede à caracterização do regime geral de segurança social no que respeita aos seus objectivos e aos campos de aplicação pessoal e material. Não se ocupa da definição das eventualidades cobertas pelo regime geral, tendo-se limitado a enunciá-las. Julga-se que. em princípio essa definição deverá vir a ser feita de acordo com as exigências do Código Europeu de Segurança Social na sua versão actual e, futuramente, na sua versão revista. Pode parecer demasiado limitativa a enunciação das eventualidades incluídas no campo de aplicação material do regime geral, que coincidem com as eventualidades cobertas pelas prestações previstas na Convenção n.° 102 e no Código Europeu. Mostra-se preferível circunscrever o regime geral a essas eventualidades, tanto mais que será necessário ainda proceder à integração da protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais e no desemprego. De qualquer modo, considera-se desejável que a cobertura de novas eventualidades seja feita através do regime não contributivo.
4 — Na definição do campo de aplicação pessoal do regime geral, que abrange tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, procurou-se resolver algumas dificuldades decorrentes dos conceitos de trabalhadores assalariados ou por conta de outrem e de entidades patronais, se bem que essas dificuldades se possam considerar ultrapassadas, no domínio da legislação do trabalho, a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 563/77, de 31 de Dezembro, que qualificou como entidades patronais as empresas em autogestão e as cooperativas (cf. actualmente a redacção do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro). De acordo com os critérios comummente adoptados nos regimes de seguro social ou relacionados com o emprego, impõem-se a obrigação de os trabalhadores abrangidos pelo regime geral e as respectivas entidades patronais se inscreverem nesse regime, tendo-se admitido a inscrição facultativa de pessoas não abrangidas obrigatoriamente. Estabeleceu-se na base IX a.nulidade das inscrições, e independentemente de declaração de tribunais, sempre que essas inscrições não sejam feitas em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a tal falta de conformidade não seja imputável às instituições de segurança social. Admite-se que determinadas categorias de trabalhadores (fundamentalmente os trabalhadores independentes) sejam excluídas da obrigatoriedade de protecção em relação a alguma ou algumas eventualidades cobertas pelo regime geral, como poderá acontecer no domínio dos acidentes de trabalho ou do desemprego. No entanto, prevê-se que os interessados possam requerer a sua inclusão nessa protecção.
5 — o capítulo m define o regime não contributivo em termos de objectivos, campo de aplicação pessoal e campo de aplicação material. O campo de aplicação material do regime foi apenas enunciado em termos exemplificativos. De qualquer modo, pode-se pensar que ele tem amplas possibilidades de desenvolvimento no domínio da compensação dos encargos familiares.
6 — O capítulo IV é dedicado às prestações, tendo-se agrupado numa primeira secção as disposições comuns