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28 DE JUNHO DE 1983

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cer ao disposto neste orçamento a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições. Afectam-se ao financiamento do regime eeral de segurança social as contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais, fixadas no orçamento da segurança social. Não se exclui a possibilidade de ò Estado participar no financiamento do regime geral, mas não se estabelece expressamente essa possibilidade. Em contrapartida, prevê-se que o financiamento do regime não contributivo caiba integralmente ao Estado. Relativamente às modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social, fazem-se reverter para o seu financiamento transferências do Estado expressamente destinadas a essa finalidade e o produto de multas aplicadas em consequência de falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime geral.

14 — O capítulo XX. relativo às iniciativas particulares admite a instituição de esquemas complementares das estações garantidas pelo regime geral. A criação e a modificação dos esquemas complementares estão sujeitas a normas regulamentares emanados do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a que devem ser obrigatoriamente adaptados os esquemas já instituídos. Faz-se, igualmente, uma referência ao importante papel a desempenhar pelas instituições particulares de solidariedade social neste domínio.

15 — O capítulo x contém as disposições finais e transitórias. Nestas disposições foi incluído um preceito (a base lvii) que define a responsabilidade geral do Estado pela boa administração das instituições e pela cobertura financeira dos compromissos por elas assumidas e é baseado no n.° 2 do artigo 72." da Convenção n.° 102 da Organização Internacional do Trabalho.

16 — A maioria das restantes disposições do capítulo x destina-se a permitir a transição para os novos regimes de segurança social. Tanto o regime geral como o regime não contributivo têm de ser objecto de regulamentação específica, mas devem integrar, através dessa regulamentação, alguns dos regimes actualmente existentes. Prevê-se que sejam integrados imediatamente no regime geral de segurança social o regime geral de previdência, o regime de prestações de protecção à infância e juventude e à família (na parte aplicável aos trabalhadores que se considerem abrangidos pela Previdência) e o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Em contrapartida, aceita-se que o regime especial de previdência dos trabalhadores rurais e os regimes de previdência de outros grupos especiais de trabalhadores só progressivamente venham a ser integrados no regime geral. Mantêm-se os regimes de protecção social da função pública até à sua integração com o regime geral num regime unitário. Garante-se também a subsistência dos regimes especiais cuja gestão está a cargo de instituições de segurança social e que têm como campo de aplicação pessoal determinados grupos fechados.

17 — A aprovação do presente projecto implica a publicação de diplomas que integrem no regime geral a protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a protecção no desemprego. Como é sabido, o nosso regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais continua a ser um regime de responsabilização patronal, não obstante uma das entidades seguradoras fazer parte da organização da previdência social (a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais). Julga-se chegado o momento de substituir o critério da responsabilidade patronal pelo

da responsabilização social. Do mesmo modo, afigura-se de criar um seguro de desemprego em substituição do regime de protecção no desemprego, instituído em 1975, e que é basicamente um regime assistencial. O projecto prevê a regulamentação da integração destas novas eventualidades no regime geral. Mostra-se, de qualquer modo, conveniente que uma parte das quotizações para o Fundo de Desemprego passe a constituir receita do sistema de segurança social.

18 — No que respeita ao regime não contributivo, o presente projecto estabelece que ele será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.

19 — Ressalvam-se expressamente os direitos adquiridos ao abrigo de regulamentos anteriores bem como os direitos em formação. Revoga-se a Lei n.°2U5. de 18 de Junho de 1962, e a Lei n.° 2120. de 19 de Julho de 1963. que continuam a ser as leis de base da previdência e da assistência social, embora esta última tenha sido posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.° 413/71. de 27 de Setembro. Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares das duas leis revogadas, em tudo o que não contrarie o preceituado no diploma e, além dessas disposições, os regimes de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do subsídio de desemprego.

20 — O presente projecto procurou constituir um todo lógico, coerente e realizável. Consequentemente, a apreciação dos seus vários aspectos não deve perder de vista a unidade global em que se enquadra. Idêntica preocupação deve presidir à regulamentação do diploma legislativo agora publicado. Foi aliás nessa perspectiva que se definiram os princípios que se julgam susceptíveis de assegurar o seu bom êxito.

Texto do projecto de lei

CAPÍTULO I Disposições gerais

base i (Disposição Introdutória)

0 presente diploma define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e as modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

base n (Direito à segurança social)

1 — O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social, em conformidade com o disposto na Constituição, nas convenções internacionais a que esteja vinculado o Estado Português e no presente diploma.

2 — Compete ao Governo definir e executar a política de segurança social, de harmonia com os objectivos estabelecidos no Plano e em articulação com os demais sectores da política social, designadamente com os da saúde, do emprego e do trabalho.