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28 DE JUNHO DE 1983

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base xni

(Campo de aplicação pessoal)

Têm direito às prestações do regime os nacionais residentes no País, bem como os estrangeiros e apátridas residentes há mais de 6 meses, desde que reúnam as condições previstas em diploma regulamentar.

base xrv (Campo de aplicação material)

0 regime não contributivo abrange prestações pecuniárias ou em espécie designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas situações de invalidez, velhice e sobrevivência.

CAPÍTULO rv Das prestações

SeoçAo I

Disposições comuns

base xv

(Adequação das prestações)

As prestações garantidas pelos regimes de segurança social devem ser adequadas à protecção das eventualidades cobertas e, na medida do possível, à situação dos interessados e das suas famílias.

base xvi (Revisão das prestações pecuniárias)

1 — As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros'disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.

2 — O princípio estabelecido no número" anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.

base xvn (Cumulação de prestações pecuniárias)

1 — Salvo disposição regulamentar em contrário, não são comuláveis entre si as prestações pecuniárias do sistema de segurança social que derivem do mesmo facto e se reportem ao mesmo interesse protegido.

2 — Da cumulação de prestações pecuniárias de reparação emergentes de diversas eventualidades não pode resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — E definida em regulamento a ordem de precedência a observar na aplicação dos esquemas das prestações a que se referem os números anteriores.

. base xvm

(Responsabilidade de terceiro)

1 — No caso de resultar do mesmo facto a cumulação do direito a prestações pecuniárias de reparação a conceder por uma instituição de segurança social com o de indemnização por responsabilidade de terceiro, a instituição fica sub-rogada no direito do lesado até ao limite do valor das prestações a seu cargo.

2 — O direito de acção do lesado contra o terceiro nos termos da lei geral é limitado ao montante da indemnização que exceda o valor, da reparação a pagar pela instituição de segurança social e assiste à instituição o direito de intervir como parte principal no processo em que o lesado exigir ao terceiro a indemnização.

base xix

(Substituição de prestações pecuniárias por prestações em espécie)

1 — As prestações pecuniárias concedidas pelos regimes de segurança social podem ser suspensas total ou parcialmente durante os períodos em que os interessados recebam prestações equivalentes em espécie.

2 — Não se aplica o disposto no número anterior quando os interessados participem no custo das prestações em espécie, nos termos a definir em regulamento.

base xx

(Opção dos interessados)

Nos casos em que seja possível garantir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

base xxi

(Indemnização pela falta de concessão de prestações em espécie)

E devida aos interessados indemnização pela falta de concessão das prestações em espécie a que tenham direito.

base xxii

(Modos de concessão das prestações em espécie)

As instituições de segurança social podem conceder as prestações em espécie quer directamente quer através de convenções com outras entidades, designadamente instituições particulares de solidariedade social.

Secção ii

Prestações do regime geral de segurança social base xxiii (Condições de atribuição)

1— As condições de atribuição das prestações do regime geral de segurança social são definidas em diploma regulamentar e podem ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais, às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.

2 — A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.

3 — A falta de pagamento de contribuições, quando não imputável aos trabalhadores, não prejudica o direito às prestações, desde que as instituições possuam elementos comprovativos do exercício do trabalho.

base xxiv (Definição das prestações) 1_ As prestações garantidas pelo regime geral sao definidas em diploma regulamentar.