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II SÉRIE — NÚMERO 10

d) 2 representantes das associações de defesa do

património com sede no distrito:

e) 2 representantes das autarquias locais do distrito.

2 — Compete à comissão instaladora elaborar no prazo de 60 dias após a entrada em funcionamento:

a) Proposta fundamentada para a sede do Museu:

b) Proposta de diploma regulamentar;

c) Proposta de nomeação de 1 director.

ARTIGO 10° (Disposição final)

1 — A Secretaria de Estado da Cultura tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias, contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

3 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria elaborada, nos termos legais, pelo Governo.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — Lino Lima — lida Figueiredo — Carlos Brito — João Amaral — José Magalhães — Gaspar Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 177/111

PRAZO DE CADUCIDADE EM ACÇÕES DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

1 —O artigo 1094.° do Código Civil estipula que a acção de resolução de contratos de arrendamento deve ser proposta dentro de 1 ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Por outro lado, e no tocante a acções de divórcio, o n.° 2 do artigo 1786.° do mesmo Código estipula que o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos, mas, tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

2 — Daqui resulta, pelo menos numa primeira análise, uma diversidade de critérios sobre prazos de caducidade na propositura de acções de resolução de contratos de arrendamento, vulgarmente conhecidas como acções de despejo, e acções de divórcio.

O mesmo é dizer que diversidade de critérios em direito de obrigações e contratos e direitos de família.

O que manifestamente, não pode continuar a subsistir, já que se não vê fundamentação para tal.

3 — Desta divergência vem resultando a criação de duas correntes doutrinais e principalmente jurisprudenciais no tocante ao prazo de caducidade para propositura das acções de resolução do contrato de arrendamento.

Entendem uns que tal prazo se conta sempre a partir do conhecimento do facto que serve de fundamento à acção quer o facto seja continuado quer o não seja.

Entendem outros que tratando-se de facto continuado — vg. sublocação ou cedência, destino diverso, falta de

residência permanente, etc. — o prazo de I ano apontado pela lei só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Estas 2 correntes jurisprudenciais vêm tomando as decisões em acções dessa natureza uma verdadeira lotaria, dependente que é da opinião que o julgador ou julgadores tiverem sob o problema.

Ao ponto de. no mesmo tribunal, e em todas as instâncias, se julgarem diversamente acções absolutamente iguais.

4 — Daqui decorre, sem qualquer dúvida, e para além do desprestígio dos próprios tribunais, uma insegurança dos litigantes e dos profissionais do foro.

As pessoas ganham ou perdem a causa conforme a sorte da distribuição do processo.

E são os próprios tribunais, e todos aqueles que com eles colaboram na busca de uma justiça que todos querem, os primeiros a reclamarem uma medida legislativa que ponha cobro a tal situação.

5 — É nossa opinião que o regime de caducidade para as acções de resolução dos contratos de arrendamento não pode nem deve ser diferente do legalmente imposto já para as acções de divórcio.

O legislador da reforma do Código Civil — Decreto-Lei n.° 496/H — ao introduzir a alteração no tocante às acções de divórcio, ter-se-á esquecido de apontar igual, alteração ao acima apontado artigo 1094.° do Código Civil.

Não aceitamos, de modo algum, que não tendo feito a alteração deste normativo legal tenha querido dar resolução diversa à que impôs na nova redacção do artigo 1786.°

Não havia nem há razão alguma para essa diversidade.

6 — São por demais conhecidos os argumentos de ordem jurídica que militam a favor da tese que defendemos.

Os factos ou situações continuados não se verificam, por definição, num só momento, não são instantâneos, continuam-se no tempo.

Em nossa opinião, enquanto o facto duradouro permanecer, enquanto não ocorra a última violação do contrato capaz de servir de fundamento à resolução, não pode iniciar-se a contagem do prazo de caducidade.

Ou. se quisermos, esse prazo inicia-se constantemente até que se verifique a última violação.

O argumento da inércia do senhorio durante mais de I ano em relação a um facto continuado não tem. quanto a nós. relevo jurídico. Essa inércia será renúncia à resolução do arrendamento, mas apenas em relação ao passado e não ao presente e menos ao futuro.

Por isso, se o facto se repete, se o facto continua, o senhorio vai estando sempre em tempo de exercer o seu direito, já que continua a produzir-se. sucessiva e continuadamente, um concreto fundamento de resolução.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado-do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1094.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — A acção de resolução deve ser proposta dentro de 1 ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.