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28 DE JUNHO DE 1983

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c) Contribuir para a recolha, preservação, prática e

transmissão às jovens gerações das técnicas tradicionais de fabrico artesanal e industrial;

d) Exercer as actividades de informação e pedagó-

gicas junto da generalidade da população e particularmente junto da população trabalhadora da região do Porto, necessárias ao conhecimento, divulgação, esclarecimento e interpretação do conjunto de actividades exercidas pelo Museu e do material aí recolhido.

ARTIGO 5° (Competências)

Para cumprimento das suas atribuições, compete ao Museu;

a) Conservar, preservar e valorizar o património

que lhe estiver afecto:

b) Propor a aquisição ou declaração de interesse

público dos valores patrimoniais que constituem objecto da sua actividade;

c) Zelar pela integridade dos valores do Porto in-

dustrial declarados de interesse público, promovendo e propondo medidas tendentes à sua preservação;

d) Organizar a informação e os materiais recolhidos

ou conhecidos, com vista à sua defesa e à garantia da possibilidade de acesso ao respectivo estudo e pesquisa;

e) Organizar colecções de instrumentos e outros ob-

jectos, conceber e executar modelos, miniaturas, quadros, maquetas ou mecanismos, recolher e reproduzir documentos, elaborar livros, documentos, folhetos, .'filmes, diaporamas, gravações sonoras e outros materiais tudo com vista ao conhecimento, informação e divulgação das suas actividades;

f) Organizar e manter em funcionamento oficinas

onde se executam técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região do Porto;

ç) Organizar exposições, congressos, conferências, colóquios e seminários;

h) Promover visitas guiadas, designadamente com grupos de trabalhadores, de estudantes pu da população em geral, elaborar roteiros do Museu e do Porto industrial, bem como publicações periódicas ou não periódicas e notas informativas para a comunicação social; Desenvolver, junto das instâncias competentes e junto da opinião pública, as acções necessárias à defesa dos valores e do património enquadráveis nas suas atribuições e em particular, propor providências cautelares tendentes à salvaguarda de bens do património industrial em situação de risco grave;

/) Manter contactos permanentes com organizações laborais, de defesa do património e outras que directa ou indirectamente possam contribuir para a realização dos fins do Museu.

ARTIGO 6.° (Património) 1 — Constituem património do Museu:

n) Os edifícios, construções, maquinaria, outros objectos e documentos que sejam adquiridos

pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu pelas suas verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da

sua actividade:

c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por

herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar em depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

ARTIGO 7.° (Órgãos)

1 — São órgãos do Museu:

n) O director, nomeado pelo Secretário de Estado dá Cultura, sob proposta do conselho geral do Museu;

b) O conselho geral do Museu, constituído por 2 representantes das autarquitas locais do distrito, 4 representantes das associações sindicais, 2 representantes das associações industriais portuenses e 2 representantes das associações de defesa do património com sede no distrito do Porto;

r) O conselho administrativo, constituído pelo director, por 1 representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — Compete ao conselho geral apreciar e aprovar anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscalizar a sua execução, sugerir as medidas correctivas necessárias, propor a nomeação do director e apreciar e aprovar o relatório anual de actividades.

3 — Compete ao conselho administrativo gerir as receitas e despesas do Museu.

4 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

5 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

ARTIGO 8° (Receitas)

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações de autarquias locais do distrito do Porto, o valor de heranças, .legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

ARTIGO 9.°

(Comissão instaladora)

1 — No prazo de 30 dias. após a publicação da presente lei. constituir-se-á uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

o) 1 representante da Secretaria de Estado da Cultura:

b) 4 representantes das associações sindicais do distrito: . . r) 2 representantes das associações industriais

portuenses;