O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 1983

461

ARTIGO 4°

No prazo máximo de 6 meses, a partir da data da publicação da presente lei, serão realizadas eleições para as Assembleias de Freguesia de Santa Maria Maior e da Madalena.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados do PSD: Daniel Bastos — João Maria Teixeira — Abílio Guedes.

PROJECTO OE LEI N.° 172/111

SOBRE 0 PAGAMENTO DE DÍVIDAS FISCAIS COM TÍTULOS DO EMPRÉSTIMO DAS «INDEMNIZAÇÕES»

A restrição da utilização das «Obrigações do Tesouro», empréstimo «Nacionalizações e expropriações», bem como do empréstimo especial contraído para indemnizar os detentores de partes sociais dos títulos FTDES e FIAS ao pagamento de dívidas correspondentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e demais legislação complementar, tem diversas justificações: desde a compensação de situações injustas criadas antes da aprovação da lei das indemnizações, à defesa das receitas efectivas do Estado e à prevenção de pressões inflacionistas.

Todavia, a conveniência da amortização indirecta deste tipo de dívida, as dificuldades de mobilização de títulos cujas condições financeiras são muito deficientes e a necessidade de facultar a certos contribuintes, atingidos pelas expropriações e indemnizações, uma melhor regularização da sua situação fiscal, aconselham uma extensa daquela faculdade de cumprimento de obrigações fiscais, limitando-a no tempo, de forma a contemplar uma altura em que, pela redução da dívida e dos encargos de capital, o Estado ainda com isso tenha alguma vantagem.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresnetar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — As obrigações do Tesouro entregues em cumprimento do dever de indemnizar, ao abrigo da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e Decreto-lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, poderão servir como meio de cumprimento de quaisquer obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1983, bem como dos correspondentes juros de mora e outros encargos que acresçam aqueles.

2 — Os interessados deverão requerer o pagamento por este meio até 31 de Março de 1984.

ARTIGO 2°

O Governo regulamentará o disposto na presente lei, no prazo de 3 meses a partir da sua entrada em vigor, considerando-se vigentes os actos de execução da Lei n.° 80/77, com as devidas adaptações, se nova regulamentação não for publicada.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 171/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS OE SANTA MARIA MAIOR E DA MADALENA EM SUBSTITUIÇÃO DA FREGUESIA DE CHAVES

A cidade de Chaves, com cerca de 13 000 habitantes, constitui actualmente uma só freguesia, embora naturalmente se divida em duas partes distintas, separadas pelo rio Tâmega.

Desde longa data que a população da zona da Madalena espera que os poderes públicos competentes legalizem a criação da freguesia da Madalena, dando assim satisfação a uma velha aspiração, justificada pela identidade própria, que aspectos sociais, económicos e de separação natural documentam.

Nada justifica qualquer adiamento na criação da freguesia da Madalena, tanto mais que tal medida é perfeitamente aceite e defendida pela população da cidade de Chaves, que ficará organizada em 2 freguesias, uma correspondente à área situada na margem direita do rio Tâmega, que tomaria o nome de freguesia de Santa Maria Maior, com cerca de 8000 habitantes, e outra correspondente à área situada na margem esquerda do mesmo rio. que tomaria o nome de freguesia da Madalena, com cerca de 5000 habitantes.

Face à Lei Quadro da Constituição de Novas Autarquias, verificam-se as condições para a constituição de 2 novas freguesias, nomeadamentev quanto a número, de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transporte, etc).

Oportunamente, serão juntos os documentos comprovativos da existência dos requisitos referidos na Lei n.° 11/82.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

São criadas as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica extinta.

ARTIGO 2°

1 — A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega.

2 — A freguesia da Madalena compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega.

ARTIGO 3°

1 — A instalação das 2 novas freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena competirá a comissões instaladoras, uma por cada freguesia, sendo cada uma constituída por I representante da Assembleia Municipal, que será o presidente, por 1 representante da Câmara Municipal, por 1 representante da Assembleia de Freguesia, por 1 membro da Junta de Freguesia de Chaves e por 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.

2 — As comissões instaladoras serão empossadas no prazo de 30 dias pelo presidente da Assembleia Municipal, que promoverá as diligências para tanto necessárias.