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II SÉRIE - NÚMERO 10

res ou cooperativos e de acordo com as perspectivas de integração destas várias modalidades num único sistema de ensino.

É obrigação do Estado a atribuição de verbas que respeitem os planeamentos e as projecções efectuadas.

secção II.9 Ensino particular e cooperativo

base XX (Ensino particular e cooperativo)

1 — O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado, nos planos pedagógico e financeiro, pelo Estado.

Todavia, o apoio financeiro é dado apenas quando o estabelecimento particular exercer uma função supletiva do ensino público.

Essa acção supletiva não deve substituir a prioritária obrigação do Estado de assegurar ensino para todos.

2 — Os planos curriculares e os programas, se correspondentes a cursos ministrados no ensino público, são idênticos aos deste. /

3 — A autonomia pedagógica concedida às escolas particulares não pode ir contra os direitos profissionais dos professores nem contra os direitos e garantias de qualquer cidadão português.

4 — E proporcionada aos professores do ensino particular e cooperativo a possibilidade de uma formação científica e pedagógica idêntica à dos professores do ensino público.

Secção II. 10 Ensino para portugueses no estrangeiro

base XXI

(Ensino para portugueses no estrangeiro)

1 — As comunidades de trabalhadores portugueses radicados no estrangeiro é assegurado acesso ao ensino, sob formas apropriadas aos diversos níveis etários e culturais, visando tanto o equilíbrio afectivo e os elos de unidade do agregado familiar com a sua integração graduada na colectividade circundante.

2 — Deve providenciar-se a manutenção de escolas portuguesas, mediante convénios, onde se processe um ensino integrado a nível primário e secundário geral, na intenção de dar ao filho do emigrante possibilidade de escolha entre o país de origem e o país de adopção.

3 — Com o objectivo de facilitar uma integração na colectividade de adopção sem ruptura cultural de origem familiar,1 é dado apoio permanente a um ensino supletivo para alunos portugueses das escolas do país de estância, mediante destacamento de docentes portugueses qualificados e sob modalidades adequadas, que serão convencionadas com as entidades competentes desse país, envolvendo os níveis primário, secundário geral e secundário complementar.

4 — Deve apoiar-se um ensino extra-escolar de valorização humana destinado a jovens e adultos, incentivado por intermédio das associações locais dos emigrados portugueses, nomeadamente de carácter desportivo, recreativo, profissional ou sindical, em coordenação com actividades culturais portuguesas.

Secção Il.ll Complemento e apoio às actividades escolares

base XXII

(Complemento e apoio às actividades escolares)

1 — As actividades escolares são eficazmente complementadas e apoiadas por acções diversas tendentes a contribuir para a formação integral dos alunos e para o reforço da inserção da escola na comunidade.

2 — Tais acções, que visam o desenvolvimento físico, moral, cívico, estético e cultural dos jovens e constituem uma forma de inserção social contra a marginalidade juvenil, são empreendidas recorrendo às estruturas já disponíveis na zona onde a escola se situa: instalações desportivas, oficinas e ateliers, museus, bibliotecas, grupos de teatro, filarmónicas e cineclubes. Estas acções implicam uma colaboração adequada com os órgãos do poder autárquico e as associações populares.

3 — No desenvolvimento dessas acções é relevante a intervenção de animadores culturais, os quais devem contribuir igualmente para a elevação do nível cultural da comunidade e para o desenvolvimento da relação recíproca entre a comunidade e a escola. Para a prossecução desses objectivos é garantida a utilização das instalações e equipamentos da rede escolar.

4 — As acções de complemento e apoio à formação escolar exercem-se também, no âmbito dos serviços prestados à comunidade, nos centros e colónias de férias, a desenvolver pelos serviços estatais, em colaboração com as autarquias locais, sindicatos e empresas privadas.

5 — Em todo este processo é privilegiado o aprofundamento dos valores culturais e estéticos locais ou regionais, bem como a assimilação das práticas de vivência democrática.

6 — O apoio assegurado às escolas pelos serviços de acção social e pelos serviços de saúde abarca também as acções de complemento das actividades escolares.

7 — Entre as acções de apoio às actividades escolares inclui-se a de promover ou patrocinar a edição de textos para o ensino em todos os graus, com conteúdos e qualidade que assegurem a realização dos objectivos assinalados na base n. Os textos devem ter interesse e qualidade, apresentar-se com aspecto gráfico e conteúdo que levem os alunos a conservá-los para as suas futuras bibliotecas e preços compatíveis com o poder de compra dos estudantes.

Secção 11.12

Educação permanente

base XXIII (Educação básica de adultos)

1 — A educação básica de adultos deve entender-se na transformação constante da experiência daqueles que aprendem e numa dinâmica de chamamento àqueles que se desmotivaram do aprender. Para servir estes objectivos deverão coordenar-se os serviços existentes e definir--lhes directrizes complementares de acção.

2 — Deve ser criado o Instituto Nacional de Educação Básica de Adultos, que incluirá serviços de investigação e documentação e de formação pedagógica, quer no domínio da alfabetização, quer no do ensino que corresponde aos anos de escolaridade obrigatóri-