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II SÉRIE - NÚMERO 10

dos grandes grupos de profissionais e os planos de estudo dos cursos terciários.

Devem existir disciplinas comuns, reduzindo-se o número total de disciplinas em relação ao praticado no ensino secundário geral, de modo a permitir um domínio do saber mais aprofundado.

3 — Os planos de estudo devem conter uma componente importante de educação tecnológica específica a cada plano. A educação tecnológica tem como objectivo familiarizar o aluno com valores e práticas do mundo do trabalho, mas não substitui a formação profissional especializada. As actividades de educação tecnológica podem organizar-se em colaboração com outros serviços do Estado, autarquias, empresas públicas e privadas, explorações agrícolas, na base de prestação mútua de serviços entre a escola e o meio exterior.

4 — Cada professor é responsável por uma só disciplina.

Secção II.5 Ensino terciário

base xn (Objectivos) Os objectivos do ensino terciário são:

a) Prosseguir o desenvolvimento e o apetrechamen-

to dos indivíduos e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de vários níveis, necessários ao desenvolvimento da sociedade portuguesa, conforme as metas definidas pela instituição:

b) Desenvolver o espírito científico, crítico e cria-

dor nos seus docentes e discentes, fomentando a consciência da necessidade, de constante aperfeiçoamento cultural e profissional;

c) Realizar trabalhos de investigação e outras tare-

fas especializadas nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, mormente aqueles que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para a resolução dos problemas nacionais:

d) Promover, de forma sistemática e responsável, a

elevação do nível cultural e profissional de toda a comunidade:

e) Contribuir para a superação da divisão social do

trabalho, aculturando na sua acção os valores da comunidade.

base XIII

(As escolas terciárias)

1 —» O ensino terciário é ministrado, predominantemente, em universidades, unidades institucionais que são dotadas de meios e de capacidade de gestão que asseguram a elevada qualidade do seu ensino, a investigação e uma diversificação, pedagógica e de objectivos, em correspondência com as necessidades do meio social em que estão inseridas e para cujo desenvolvimento deverão contribuir.

2 — O ensino terciário pode também ser ministrado em unidades institucionais não integradas em universidades, admitindo-se que uma evolução institucional será feita neste campo.

3 — O ensino terciário inclui as escolas superiores de educação mencionadas no n.° 1 da base xxvm.

4 — O ensino terciário inclui ainda as escolas técnicas que exigem como habilitação prévia o 11.° ano de escolaridade.

base XIV (Estrutura do ensino terciário)

1 — Nas universidades são ministrados cursos de diversa duração e complexidade, visando quer a formação de cientistas, de especialistas para as profissões liberais, de técnicos e docentes de elevada qualidade, quer a sua reciclagem e actualização, quer ainda a extensão cultural, científica e técnica relativamente à comunidade em que estão inseridas.

2 — A fim de fomentar â regionalização do ensino terciário, serão criadas prioritariamente, nas capitais de distrito e noutras localidades a definir pelo Ministério da Educação as unidades de ensino integradas em universidades, destinadas a assegurar as disciplinas propedêuticas comuns a diferentes cursos.

3 — As universidades conferem os graus de doutor, mestre, licenciado e bacharel.

4 — As escolas terciárias não universitárias conferem, conforme o nível e duração dos cursos, os graus de bacharel e licenciado ou certificados dos cursos com duração igual ou inferior a 2 anos.

.5 — As escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xni conferem diplomas de técnico.

6 — Aos graus do ensino terciário podem corresponder títulos profissionais.

base XV

(Organização do ensino terciário)

1 — As universidades e as escolas terciárias não universitárias são dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, e a constituição dos seus órgãos deve respeitar os princípios da gestão democrática.

•2 — Podem estabelecer-se convénios, entre as universidades e entre estas e outras instituições de ensino e centros de investigação, com o objectivo de valorizar as actividades de ensino e investigação comuns.

3 — Aos alunos que pretendam transferência entre escolas terciárias podem ser concedidas equiparações.

. base XVI (Acesso)

1 — Ao ensino terciário têm acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o diploma do en-

sino secundário;

b) Os indivíduos habilitados com o diploma profis-

sional elementar acrescido de conhecimentos suplementares a definir pelo Ministério da Educação;

c) Os indivíduos maiores de 21 anos que, embora

sem habilitações formais, demonstrem em provas especiais capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso ao ensino terciário deve ter em consideração, além da satisfação dos interesses dos cidadãos, as previsões dos planos económicos, as disponibilidades reais das universidades e outras escolas de ensino terciário.' a qualidade do ensino, as necessidades do mercado