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28 DE JUNHO DE 1983

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. £ ._Os currículos dos cursos de formação, dando di-

ito ao título de professor do ensino secundário, nomeadamente os daqueles que habilitam para docência de matérias de índole profissional ou artística, podem conduzir à obtenção de graus académicos concedidos por escolas terciárias não universitárias, embora sempre complementados pela frequência da universidade.

4_Os cursos que asseguram os títulos profissionais

referidos nos números anteriores, incluem para além da respectiva componente académica, a formação psico-pedaeógica e didáctica, bem como um estágio enquadrado por professores do grau de ensino a que o docente env formação se destina e por professores do ensino terciário.

.5 — À semelhança das faculdades de ciências, passam desde já as faculdades de letras a ministrar nas matérias da sua especialidade cursos que concedem títulos profissionais do ensino secundário, estudando-se a possibilidade de atribuir incumbências de teor análogo a outras escolas universitárias.

.6 — Como solução transitória e enquanto existir um número considerável de professores em exercício no ensino secundário não profissionalizados persistirá, com transformações para uma maior eficácia, o sistema de formação em exercício, em vigor.

7 — A formação inicial dos docentes é a primeira fase do processo de formação que terá como complemento a' formação contínua. Esta deverá ser regulamentada tendo em conta as particularidades de cada grau de ensino, sendo parte integrante da carreira docente a instituir.

8 — Os professores das universidades, com o título profissional de professores universitários, têm o grau de doutor e são coadjuvados por docentes com graus de mestre ou de licenciado. Sem prejuízo de situações adquiridas, os professores de escolas terciárias não integradas nas universidades e referidas no n.° 2 da base xm, têm. pelo menos, o grau de mestre e são coadjuvados por docentes com o grau de licenciado ou o diploma da respectiva escola.

BASE XXIX

(Formação complementar e valorização profissional)

1 — Todos os professores, sejam de ensino público, privado ou cooperativo, têm direito à formação contínua, a qual poderá ser assegurada paralelamente ao exercício de funções docentes.

2 — As escolas superiores de educação e as universidades realizam regularmente cursos de reciclagem para educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário dos sectores público, privado e cooperativo, aos quais é assegurado o direito à frequência periódica de tais cursos, em regime presencial e com dispensa de serviço docente.

3 — As escolas superiores de educação e as universidades ministram cursos de especialização, a definir, que habilitam os professores para o cabal desempenho de diferenciadas funções educacionais, que exigem complementações específicas da formação inicial, como são os casos do ensino de alunos deficientes ou inadaptados, das tarefas de administração escolar ou da constituição de grupos de apoio à inovação pedagógica. É regulamentado o acesso dos professores à frequência de tais cursos que são sancionados por um diploma de especialização.

4 — Tendo em vista a valorização dos orientadores e a formação de professores do ensino terciário e de investigadores em ciências da educação, as universidades

concedem graus de mestre e de doutor nas áreas pedagógica e das didácticas sectoriais. O acesso dos educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário dos sectores público, privado e cooperativo a esses graus académicos é favorecido e concretamente apoiado.

5 — Logo que as medidas definidas nesta base começarem a ter significado expressivo, criar-se-ão carreiras profissionais para os educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário. A promoção nestas carreiras é determinada por critérios de valorização profissional e, em particular, pela obtenção de graus académicos superiores aos da formação inicial.

capítulo rv

Administração do sistema educativo ■

BASE XXX (Administração do sistema educativo)

1 — Intervêm na administração do ensino as entidades directamente responsáveis pelo seu financiamento, além de outras entidades, que interesse associar a essa administração, segundo modalidades a regulamentar.

2 — A adminstração das diversas funções do sistema educativo desenvolve-se de forma articulada nos âmbitos nacional, regional e local, enquadrada por leis que descentralizem as instâncias de decisão. É regida por convénios específicos a cada nível de ensino, devendo estabelecer-se na esfera da administração central formas de desconcentração administrativa adequadas ao integral cumprimento dos objectivos da educação e ao integral respeito pelos objectivos de descentralização.

3 — As funções normativas e de planeamento sectorial à escala do País são da responsabilidade da administração central, que garante a unidade e a adequação do sistema educativo aos objectivos nacionais do desenvolvimento nos âmbitos regional e local.

As funções de programação e de execução dos empreendimentos que, no âmbito legal da descentralização, ficarem cometidos à administração central, regional e local comportam, necessariamente, por parte dos intervenientes privados a estrita observância dos protocolos previamente acordados relativamente a cada um dos empreendimentos.

4 — Os órgãos de administração do ensino realizam 3 funções:

a) Concepção:

b) Execução e apoio:

c) Avaliação e controle.

5 — Sem prejuízos das competências dos órgãos de soberania é criado, a nível central, um órgão de concepção encarregado de elaborar e planear as acções conducentes à estruturação do sistema nacional de educação e ao seu aperfeiçoamento.

Com funções consultivas, funciona junto deste órgão o Conselho de Educação, no qual, além da administração central, estão democraticamente representados:

a) Os professores:

b) Os estudantes:

c) Os pais e encarregados de educação:

d) As instituições científicas e literárias não esta-

tais;

e) As instituições científicas e literárias estatais: