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28 DE JUNHO DE 1983

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2 — Através do ensino artístico e na sua interligação ao meio deve fomentar-se o estudo do artesanato local, quando a realidade o justifique. Este estudo deve desenvolver-se de uma forma directa, em contacto com os artesãos e as reais tradições que representam testemunho e memória colectiva.

3 — Aos artistas plásticos, músicos, actores, designers, técnicos de comunicação audio-visual, bailarinos, musicólogos, técnicos de ambiente e outros grupos sócio-profissionais que têm de comum uma intervenção artístico-cultural, será assegurada uma formação geral e especial, aberta a outros ramos do conhecimento que permita a sua participação, enquanto autores, operadores, intérpretes e professores, em equipas multidisciplinares.

4 — A' formação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário deve atender a uma dimensão estética, de forma a que possam actuar no desenvolvimento integral da criança.

5 — No ensino secundário o ensino artístico deve ser tratado como área individualizada que integre as componentes artísticas (música, dança, teatro, artes plásticas e outras) e as interligue com as restantes áreas, enriquecendo as potencialidades intelectuais.

As vocações artísticas que forem detectadas serão encaminhadas para escolas que conferem formações específicas a nível secundário.

6 — Ao ensino artístico devem ser garantidas as condições materiais, humanas e legais para formar os artistas necessários ao desenvolvimento artístico-cultural do País.

7 — No ensino terciário a educação artística deve ser considerada uma componente necessária, com peso variável, às formações especializadas e deve ser incentivada por meio da atribuição de créditos a contar na classificação final do aluno.

Secção II. 8 Rede escolar

base xix (Rede escolar)

1 — No âmbito do Ministério da Educação funciona a Comissão Central da Rede Escolar, órgão colegial dos serviços envolvidos nos problemas da' rede escolar e tem por funções:

a) Compatibilizar as acções normativas do sistema

de rede escolar com os objectivos do sistema educativo;

b) Compatibilizar os respectivos planeamentos a

longo, médio -e curto prazos.

2 — Atendendo às limitações das verbas disponíveis, a localização dos estabelecimentos de ensino subordinare a prioridades que visem a garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino para todos os interessados.

3 — A definição da carta escolar corresponde aos planos a longo e a médio prazos e a respectiva actualização periódica faz-se de acordo com ligações estabelecidas, em clima de diálogo entre o Ministério da Educação e os competentes órgãos de poder local.

4 — É da competência das autarquias e dos organismos do Ministério da Educação a definição de soluções adaptadas à reorganização da rede escolar a partir dos estabelecimentos existentes, quer oficiais, auer partícula-

de trabalho e as prioridades de desenvolvimento regional e nacional.

3 ._A fixação do numerus clausus deve ter ém conta

a reduzida taxa de frequência do ensino terciário em portueal. A limitação do número de alunos deve basear-.$e em estudos bem fundamentados, nas necessidades de mão-de-obra, considerando os aspectos referidos no n.° 2 desta base, e deve resultar da cooperação entre o Ministério da Educação, organismos governamentais de planeamento, escolas, sindicatos e associações profissionais.

Os alunos terão acesso, com antecedência, à uma informação sobre os números fixados e sobre á situação do mercado de trabalho e ser-lhes-á facultado apoio de orientação escolar e profissional.

Secção II.6

Ensino especial

base xvn (Objectivos. Intervenção do Estado)

1 — A educação e o ensino especial decorrem, das finalidades e objectivos gerais inerentes ao processo educativo das famílias e das instituições em que as crianças e jovens se integram, cabendo ao ensino especial a utilização dos meios e processos mais adequados ao desenvolvimento integral das crianças e jovens com deficiências.

2 — Cabe ao sistema escolar realizar uma política, coordenada à escala nacional, de modo a garantir as condições materiais e técnicas para a integração no sistema geral de ensino das crianças e jovens com deficiências, nomeadamente no referente a:

a) Construções escolares;

b) Mobiliário e equipamento:

c) Currículos escolares:

d) Organização de turmas e escolas;

e) Formação inicial e contínua de docentes;

fi Serviços especializados de apoio técnico-pedagógico às escolas.

3 — Às crianças e aos jovens atingidos por deficiências cuja natureza e grau sejam incompatíveis com a frequência escolar no âmbito do sistema geral.de ensino o Estado assegura, através do Ministério da Educação, p acesso à frequência em estabelecimentos especializados, subordinados aos princípios gerais do sistema educativo.

4 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

Secção lí.7

Ensino artístico

base xvm

• (Ensino artístico)

1 — O ensino artístico é entendido como meio específico de desenvolver no indivíduo a criatividade, a imaginação e a sensibilidade e, enquanto elemento de grupos sociais, a não passividade e participação tendentes a transformações qualitativas que gerem multiplicidade de expressões e práticas culturais; deve assegurar uma dimensão estético-artística a todos os portugueses como parte indispensável da educação e da profissionalização.