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II SÉRIE - NÚMERO 10

meios e actividades de complemento e apoio às acções de educação.

2 — A educação pré-escolar abrange as crianças desde a idade de 3 anos até à entrada no ensino primário.

3 — A educação escolar compreender o ensino primário, o ensino secundário e o ensino terciário.

4 — O ensino primário tem a duração de 4 anos, sendo ministrado no regime de docência única, embora seja desejável a formação de equipas educativas.

5 — O ensino secundário reparte-se por um curso geral de 5 anos e um curso complementar de 2 anos.

O curso geral divide-se em 2 ciclos: um 1.° ciclo de 2 anos (5.° e 6.° anos de escolaridade) e um 2.° ciclo de 3 anos (7.° e 9.° anos de escolaridade).

0 ensino secundário é ministrado no regime de pluri-docência. diversificando-se e especializando-se as áreas disciplinares à medida que se avança nos anos de escolaridade.

6 — Até ao 9.° ano de escolaridade existirá uma única via de ensino. No 10.° e 11.° anos de escolaridade serão oferecidas diversas vias. todas de igual nível escolar, com conteúdos científicos e técnicos diversificados.

7 — O ensino terciário é todo aquele que se segue ao secundário e não se situa nem no nível, nem nas perspectivas deste último.

8 — A educação permanente abrange a educação básica de adultos, a formação e a reconversão profissionais e a universidade aberta.

A educação básica de adultos inclui a alfabetização, a formação intelectual e actividades de apetrechamento científico cultural e artístico.

9 — A formação profissional efectua-se a 3 níveis: elementar, médio e superior.

A formação profissional elementar e a média são ministradas em cursos intensivos, de tónica marcadamente profissional e muito diversificados quanto a especialidades, enquadramento e duração.

A formação profissional superior é ministrada - nas respectivas escolas terciárias e noutras instituições, nomeadamente no sector da investigação.

Secção n.2

Educação pré-escolar

base IV (Educação pré-escolar)

1 — Constituem objectivos da educação pré-escolar:

o) O desenvolvimento integral das crianças até ao início do ensino primário:

b) O treino no uso da linguagem, o que favorece um melhor aproveitamento no ensino primário e constitui base importante para o prosseguimento dos estudos;

r) A posse do seu esquema corporal e o apetrechamento do sistema sensorial e motor;

d) O estímulo à autonomia e à socialização da

criança;

e) A democratização do sistema escolar, pela acção

compensatória das carências provocadas pelas dificuldades económicas e pelo meio sócio--cultural;

f) A despitagem precoce e o tratamento adequado

de carências sensoriais, motoras e intelectuais.

2 — A educação pré-escolar deve desenvolver-se em articulação com as famílias e com os centros de observação médico-pedagógica, tendo em conta os recursos tera-

pêuticos existentes e estimulando a criação de novos recursos.

3 — A educação pré-escolar deve decorrer entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino primário.

4 — A difusão da educação pré-escolar deve realizar--se recorrendo a contributos vários, designadamente do Estado, autarquias, sindicatos, empresas, instituições de apoio social e grupos organizados da população.

Secção II. 3

Ensino primário

BASE V (Objectivos)

O ensino primário tem como objectivos:

ft) Que os alunos se identifiquem como elementos participantes e responsáveis no grupo social em que vivem;

b) O conhecimento do meio físico e social:

c) A aquisição do desenvolvimento dos instrumen-

tos básicos do conhecimento e de métodos de estudo;

d) O interesse do aluno, pela actividade laboral que

rodeia a escola, de forma a ir criando objecti-vação no mundo do trabalho:

e) A iniciação na utilização dos diversos meios de

expressão de modo pessoal e criativo:

f) A integração harmónica do desenvolvimento ' pessoal e social.

, base vi (Organização)

, 1 — O ensino primário tem a duração de 4 anos. O seu exercício é acompanhado de permanente investigação pedagógica, devendo reorganizar-se este ensino durante os 3 primeiros anos da vigência desta lei.

2,— O horário distribui-se pela manhã e pela tarde, possibilitando a utilização das instalações escolares pelos alunos além do período, lectivo.

Òs regimes de curso triplo e quádruplo extinguir-se-ão no prazo máximo de 3 anos e o de curso duplo no máximo de 10.

3 — O ensino processa-se em regime de monodocên-cia o que não exclui a especialização de professores, nem que estes professem as matérias em que se especializarem a alunos que não estão sob a sua directa responsabilidade.

4 — O acompanhamento médico-pedagógico e a expressão pela arte são complementos Importantes para a aprendizagem e para o aumento do sucesso escolar.

5 — O ensino dirige-se a todos os alunos, como grupo e individualmente, de modo a que se façam propostas de aprendizagem acessíveis às capacidades que revelem.

Secção n.4

Ensino secundário Subsecção n.4.1 Ensino secundário geral

BASE VII (Objectivos)

1 — O ensino secundário geral tem por objectivos: a) Complementar a preparação escolar de base que o presente e o futuro próximo reclamam para todos os portugueses;