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28 DE JUNHO DE 1983

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. „.__Qeve ser assegurado o cumprimento da lei de

E|fabetização e educação básica de adultos, designada-3 ente pela formação dos organismos nela previstos, pela ma! dinamização e eficaz funcionamento. .

4__Devem ser criados mecanismos expeditos e flexíveis -para a abertura das escolas ao ensino dos adultos, utilizando • os edifícios escolares e outras instalações dependentes do Estado, designadamente as que pertencem ao Ministério da Educação.

BASE XXIV (Formação profissional elementar e média)

' \ — O sistema de formação profissional, em articulação com o sistema formal de ensino, desenvolve-se a partir do 9° ano de escolaridade obrigatória, tendo em vista uma integração harmónica no mundo do trabalho.

2 — O sistema de formação profissional visa complementar a formação escolar com a aquisição de conhecimentos e de técnicos profissionais, tendo em conta as necessidades nacionais e a evolução tecnológica.

3 — A formação profissional, destinando-se a preparar o aluno para o exercício qualificado de uma profissão, èstruturà-se por forma a:

a) Treinar o aluno em métodos específicos da pro-

fissão: ■ •

b) Favorecer a aquisição de atitudes próprias dessa

profissão:

,. c) Complementar, em sectores mais restritos, a in-t formação dada pelo sistema escolar.

■ 4 — O sistema de formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

í-,t-

a) Qualificação profissional:

b) Aperfeiçoamento profissional:

c) Reconversão profissional.

5 — Serão estabelecidos mecanismos que favoreçam o regresso, nos diferentes níveis, ao sistema formal de ensino dos habilitados com cursos de formação profissional, por forma a superar progressivamente a dualidade que se verifica entre a formação escolar e a formação extra-escolar.

6 — Têm acesso à formação profissional:

a) Alunos que tenham concluído o 9.° ano de esco-

laridade obrigatória — formação profissional elementar;

b) Alunos que tenham concluído o ensino secundá-

rio complementar — formação profissional média;

c) Trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento

ou a reconversão profissional:

d) Alunos insuficientemente habilitados pelo siste-

ma escolar e que tenham ultrapassado determinados escalões de idade.

7 — A formação profissional desenvolve-se a três níveis:

Elementar;

Médio:

Superior.

8 — As formações elementares e médias realizam-se em estabelecimentos quer do Estado, quer das autarquias

ou de outras entidades públicas ou privadas, ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades.

A formação elementar realiza-se em escolas profissionais.

A formação média realiza-se nas escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xin.

A formação superior realiza-se nas universidades e nas escolas terciárias não universitárias referidas no n.° 2 da base xm.

9 — As formações de nível elementar e de nível médio realizam-se através de cursos intensivos de duração variável, consoante a sua natureza, e têm conteúdos marcadamente profissionais.

10 — As formações profissionais elementar e média realizam-se em regime de tempo completo ou em regime misto:

a) Nas formações em regime de tempo completo o ensino técnico e a formação prática realizam--se em escolas profissionais ou em escolas técnicas, devendo ser seguidas por um estágio em estabelecimentos do Estado, das autarquias, em empresas públicas ou privadas ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades:

h) As formações em regime misto compreendem um período de formação prática em empresas públicas ou privadas ou em estabelecimentos do Estado e um período de ensino teórico ministrado nas escolas profissionais ou nas escolas técnicas.

11 — Os direitos e obrigações dos alunos que efectuam cursos de formação profissional em regime de tempo misto são regulamentados por estatuto próprio.

12 — A conclusão de um curso de formação profissional elementar dá direito a um diploma profissional. A conclusão de um curso de formação profissional médio dá direito a um diploma de técnico.

13 — Cabe ao Estado promover, incentivar, facilitar, coordenar e orientar as acções que visem a criação ou o melhoramento de cursos de formação profissional.

O Ministério da Educação — assistido por um Instituto de Formação Profissional — fixará as normas genéricas de admissão, elaboração de programas, tempos de escolaridade, avaliação, qualificação dos professores e concessão de diplomas nos cursos de formação profissional, incluindo aqueles que não dependam directamente do Ministério da Educação e os que são ministrados em estabelecimentos de ensino que não pertencem ao Estado.

14 — Pelos diversos ministérios podem ser promovidos e organizados cursos de formação profissional, desde que respeitem as normas genéricas referidas no número anterior.

15 — Sobre o projecto de normas genéricas a que se refere o n.° 13 desta base serão ouvidos os pareceres dos organismos profissionais de âmbito mais lato. Sobre os projectos dos regulamentos que especificamente se refiram a cada curso serão ouvidos os organismos profissionais ligados à profissão correspondente.

16 — E fixada pelo Ministério da Educação a lista de profissões que podem ser objecto de cursos de formação profissional. Esta lista é periodicamente revista.

17 — A promoção das acções de formação profissional é feita tendo em conta o mercado de trabalho. Ao Estado compete ampliar e aperfeiçoar progressivan^^"