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II SÉRIE - NÚMERO 10

os sistemas de informação sobre as necessidades do mercado de trabalho e a prevista evolução deste; igualmente serão aperfeiçoados e ampliados os sistemas de orientação profissional e vocacional.

18 — O Estado poderá condicionar as facilidades concedidas a empresas industriais à colaboração destas em esquemas de formação profissional.

19 — O reconhecimento oficial e a equivalência dos diplomas concedidos por qualquer instituição de formação profissional pública ou privada competem sempre ao Ministério da Educação. A este Ministério serão facultadas todas as informações e verificações julgadas necessárias para fundamentar as decisões.

base XXV (Universidade aberta)

1 — A universidade aberta destina-se a contribuir para a universalidade da frequência do ensino terciário, ministrando, através de um ensino à distância apoiado por períodos de trabalho intensivo em regime presencial, as formações oferecidas pelas escolas terciárias.

2 — A universidade aberta não concede quaisquer graus, títulos ou diplomas, pelo que os seus alunos se submeterão às provas definidas pelas escolas terciárias (em acordos estabelecidos com a universidade aberta) para alcançarem os graus/ títulos ou diplomas que estas conferem.

3 — No acesso à universidade aberta são privilegiados os trabalhadores referidos no n.° 1. alínea c), da base XVI, bem como aqueles que habitem em localidades distantes das escolas de ensino terciário.

4 — Serão definidas condições especiais de acção social escolar e é dada prioridade à universidade aberta, a fim de se contribuir para estimular e favorecer a frequência do ensino terciário aos trabalhadores e aos filhos das classes trabalhadoras.

Secção n. 13 Escolaridade obrigatória

base XXVI (Escolaridade obrigatória)

1 — A escolaridade obrigatória é de 9 anos, abrangendo o ensino primário e o ensino secundário geral.

2 — Atendendo às circunstâncias que dificultam o cumprimento da actual escolaridade obrigatória de 6 anos. o alargamento à 9 anos terá de ser acompanhado de medidas que solucionem as dificuldades que se opõem à efectivação dos primeiros 6 anos.

■ 3 — O ensino obrigatório de 9 anos deve efectivar-se progressivamente, estabelecendc-se metas intermédias.

O cumprimento pleno dos 9 anos de escolaridade deverá atingir-se num prazo de 10 anos. O planeamento do processo integra os planeamentos nas áreas da rede escolar, da formação de professores e das acções de apoio social.

4 — Durante o período de escolaridade obrigatória só se ministra uma via de ensino directo, após a extinção do ensino preparatório TV num período máximo de 5 anos.

5 — As medidas de apoio social ao cumprimento da obrigatoriedade escolar incluem a cedência de material escolar, o apoio alimentar, o transporte e o subsídio de

residência. A concessão destes apoios é regulamentada pelo Ministério da Educação.

.Enquanto a melhoria das condições de vida das camadas trabalhadoras não o tomar dispensável, deve também ser regulamentado um subsídio de frequência escolar que indemnize os agregados familiares mais carenciados do prejuízo que represente o prologamento da escolaridade obrigatória dos seus educandos.

6 — Serão promulgadas disposições legais fixando regras e facilitando a mobilidade e a promoção no emprego dos portugueses que não conseguiram obter no passado senão uma instrução rudimentar, pois outra não lhes era acessível.

As disposições devem distinguir os grupos etários e valorizar o saber que se adquire no convívio social e no mundo do trabalho pelo exercício de uma profissão.

Secção n. 14 Estudantes trabalhadores

base XXVII (Estudantes trabalhadores)

1 — São considerados estudantes-trabaihadores os estudantes que trabalham remuneradamente, em regime de tempo completo, em qualquer ramo de actividade.'

2 — As entidades empregadoras devem facilitar a realização dos estudos em qualquer grau de ensino dos seus colaboradores, ajustando os horários e os períodos de férias à vida escolar, bem como dispensando-os regularmente algumas horas por semana e também por ocasião das avaliações.

.■•- 3'—As escolas, sem degradação da qualidade do ensino, devem oferecer condições adequadas à vida escolar dos estudantes-trabaihadores: dispensa da obrigatoriedade de um número mínimo de disciplinas por ano, horários nocturnos, currículos alongados e extensão das horas de funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de estudo e cantinas.

4 — A classificação profissional dos trabalhadores deve, ná medida do possível, acompanhar as qualificações escolares que vão adquirindo.

: ~ CAPÍTULO ni

Formação dos docentes

base xxvm (Títulos profissionais e formação inicial)

1 — A orientação das actividades pedagógicas na educação pré-escolar e a docência no ensino primário sao asseguradas por professores que possuem, respectivamente, os títulos profissionais de educadores de infância e de professores do ensino primário. A formação inicial, dando direito a estes títulos, adquire-se em cursos específicos, com uma duração total não inferior a 6 semestres, ministrados por escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino secundário cabe a professores cujas formações iniciais são diversificadas, em função das áreas ou disciplinas em que adquirem qualificação para ensinar, e que possuem o grau de licenciado ou o título profissional de professores do ensino secundário. Esses graus e títulos são concedidos por universidades, que dispõem de departamentos ou faculdades de educação na sequência de cursos com uma duração total nao inferior a 10 semestres.