O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

460

II SÉRIE — NÚMERO 10

ñ As escolas:

g) As associações profissionais:

h) Os sindicatos de professores e de outros técnicos

de educação.

6 — A gestão das escolas é confiada a conselhos directivos democraticamente eleitos, nos quais têm assento representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, segundo modalidades a regulamentar.

No ensino primário, as funções dos delegados escolares e dos directores do distrito escolar ou das entidades que lhes venham corresponder, são exclusivamente de natureza administrativa.

Os conselhos directivos poderão ser assistidos nos aspectos científicos e pedagógicos, a título consultivo, por conselhos especializados.

Quer os conselhos directivos, quer os conselhos consultivos que os assistem, serão dotados com pessoal auxiliar em número e com habilitações adequadas, de forma a libertar os docentes das tarefas administrativas rotineiras.

Os reitores das universidades são por estas eleitos e são assistidos por conselhos democraticamente representativos.

7 — Nos aspectos científicos e pedagógicos, aplica-se ao ensino particular supletivo do ensino público as regras da gestão democrática.

8 — As funções de avaliação e controle do. funcionamento do sistema de educação são realizadas pelo órgão especializado ligado ao órgão central de concepção.

CAPÍTULO V Orientação e inovação pedagógica

BASE XXXI (Orientação escolar e profissional)

1 — A orientação escolar visa a adequação do aluno à escola, a sua integração social a nível mais profundo, a formação do seu projecto de vida. de forma a que seja possível obter resposta às suas aspirações individuais e à sua projecção realista na sociedade.

2 — A informação profissional visa dar conhecimento aos alunos dos cursos existentes, das suas aberturas ao mercado de trabalho e das tarefas profissionais que deles decorrem. Pretende-se que o aluno dinamize o seu estudo perante um objectivo concreto.

3 — A orientação escolar e a informação profissional são exercidas na escola por equipas pluridisciplinares pertencentes a centros regionais de apoio pedagógico, que devem ser revitalizados, ou a qualquer estrutura equivalente.

4 — A formação do orientador escolar e do informador profissional tem nível terciário e estágio específico.

5 — Os dados recolhidos pelo trabalho destas equipas devem ser tratados num instituto de investigação e inovação educacional a criar; na falta deste, a outra estrutura que deles escolha elementos que sirvam de referencial às reformas educativas.

BASE XXXIl

(Inovação e investigação pedagógica)

1 — São asseguradas e promovidas acções de inovação, no quadro da inovação pedagógica, associadas a um ••.-.Kp"- -nífico e criador dos docentes, tendo em vista

o desenvolvimento de uma política educativa nacional elaborada, decidida e realizada segundo processos científicos e democráticos.

2 — As acções de inovação baseiam-se num conjunto estruturado de práticas procedentes de objectivos explícitos, sendo avaliadas continuamente, de modo a permitirem a necessária adequação dos objectivos à realidade social na sua dinâmica.

3 — A inovação implica o desenvolvimento da investigação sócio-pedagógica, mediante a criação de equipas de investigação que integram docentes de diferentes graus de ensino, funcionando em estabelecimentos escolares, departamentos universitários e outras instituições de formação de professores.

4 — A actividade conjugada de inovação — investigação sócio-pedagógica, permitindo larga circulação de ideias e de críticas será concretizada em experiências a decorrer em várias escolas, sempre acompanhadas com os apoios necessários e tendo como grande objectivo a redução gradual do insucesso escolar.

5 — A reflexão e a apreciação das experiências em curso, a efectuar pelos diferentes grupos de investigação, visam fundamentalmente:

o) A análise dos objectivos nas diferentes fases de aprendizagem escolar;

b) A avaliação dos efeitos da inovação nos compor-

tamentos dos docentes e discentes participantes nas experiências:

c) A elaboração de instrumentos para a formação

de professores que contribuam para a progressiva prática de uma pedagogia ligada ao real.

6 — As acções referidas nesta base são apoiadas e incentivadas por um instituto de investigação e inovação educacional, referido na base XXXI, que assegure o ensino das metodologias científicas, fomente a cooperação entre elas e desenvolva a investigação nos domínios da sua competência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

BASE XXXIII

(Regulamentação)

O Governo publicará as regulamentações previstas na presente lei.

BASE XXXIV (Fase transitória)

As disposições a prever para a transição entre os siste-. mas de educação vigente e o previsto nesta lei serão estabelecidas pelo Governo, sob a forma de regulamento da fase de transição, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos professores em exercício.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: Helena Cidade Moura — Artur Sá da Costa — Corregedor da Fonseca.