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II SÉRIE — NÚMERO 12

dos Ministérios do Trabalho e da Segurança Social e da Indústria e Energia, que esclareça o seguinte:

Vai ser emitida, e quando, pelos Ministros do Trabalho e da Segurança Social e da Indústria e Energia a portaria de regulamentação do trabalho para os trabalhadores dos sectores da indústria de madeiras, dando, assim, cumprimento ao n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-C/79, de 29 de Dezembro?

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — Jorge Patrício.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o conselho restrito deste Conselho, tendo em atenção o disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, deliberou, na sessão de 15 do corrente, designar o Ex.mo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça João Augusto Pacheco e Melo Franco para presidente da Comissão Nacional de Elei ções.

Com os melhores cumprimentos.

Conselho Superior de Magistratura, 21 de Junho de 1983. — O Vice-Presidente-Adjunto, Augusto Victor Coelho.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA, E. P. (ANOP)

Relatório de actividades do Conselho desda a sua criação até fina! de 1982

A actividade do Conselho de Informação para a ANOP, E. P., no âmbito da Constituição da República Portuguesa de 1976.

Introdução

Em face das alterações introduzidas pela revisão constitucional, reunindo os conselhos de informação existentes (ANOP, RDP, RTP e imprensa estatizada) num único conselho (n.os 2, 3 e 4 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa de 1982), o Conselho de Informação para ANOP, E. P., à semelhança dos demais conselhos, criou um grupo de trabalho incumbido de sintetizar a acção que o Conselho desenvolveu ao longo da sua existência, facilitando, assim o entendeu, a acção do conselho de informação saído da Constituição da República Portuguesa em vigor.

A proposta que o instituiu foi votada na sessão do Conselho de Informação de 3 de Novembro de 1982, sendo aprovada com 8 votos a favor, 9 abstenções e l voto contra.

Para constituírem o grupo de trabalho, os partidos com assento no Conselho indicaram os seguintes elementos:

PSD — Pedro Domingos Holstein Campilho. PS — João Henrique de Almeida Rainho. CDS — Joaquim Marcai Carrusca de Castro. PCP — /orge Manuel Abreu de Lemos.

PPM — Gonçalo José Soares dos Reis Torgal. ASDI — Ruben José de A. Martins Raposo. UEDS — Carlos Alberto Fernandes da Ponte. MDP — João Cerveira Corregedor da Fonseca. UDP — Francisco Manuel da Silva Tomás.

O grupo de trabalho entrou em actividade no dia 22 de Novembro de 1982, tendo sido elaborada posteriormente uma proposta de metodologia que, em face dos limites que lhe eram propostos, foi aprovada por unanimidade e se definia no projecto seguinte:

1 — Legislação aplicável — simples enunciação

genérica;

2 — Dimensão temporal — simples indicação com

referência às legislaturas (relação);

3 — Constituição:

a) Partidária;

b) Nominal;

c) Cargos desempenhados (mesa);

4 — Actividades :

4.1 —Reunião:

a) Enumeração;

b) Agenda;

c) Ordenação dos comunicados finais de

cada sessão;

d) Ordenação dos comunicados trimes-

trais;

4.2 — Audiências;

4.3 — Grupos de trabalho;

5 — Síntese da acção do Conselho de InformavSo

para a ANOP, E. P.

As sessões que o grupo de trabalho realizou tendiam -a dar conteúdo ao projecto apresentado.

A dissolução da Assembleia da República, protelando a aprovação da necessária lei dos conselhos de informação e com ela a consequente substituição dos conselhos de informação definidos nos termos da Constituição da República Portuguesa de 1976, levou a que o grupo de trabalho, refundindo a proposta previamente aprovada, entendesse que, a partir dos elementos colhidos, o relatório a apresentar se devesse limitar a um enunciado esquemático da acção desenvolvida, de modo a legar ao conselho de informação formado a partir da III Legislatura um documento propedêutico de um trabalho mais profundo. Por força do mesmo condicionalismo, foi também entendido estabelecerem-se limites cronológicos diferentes dos inicialmente previstos, os quais se balizam entre a criação dos conselhos de informação pela Constituição de 1976 e o fim de 1982.

O Conselho de Informação para a ANOP, E. P. —1976-1982

1—Legislação apUtável

O Conselho de Informação para a ANOP, E. P., surgiu nos termos do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e foi regimentado pela Lei n.° 78/77, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 247, de 25 de Outubro de 1977, e no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." sé-