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II SÉRIE — NÚMERO 12

Segundo esta instituição financeira tal operação representou o pagamento parcial de um financiamento externo de 26 400 000 francos suíços, que, com juros, totalizava 29 353 052 francos suíços, obtido pela mesma instituição financeira, por conta do BIP e da SOCINFRA, e transferido, em 2 parcelas, em 8 de Novembro de 1973 e 2 de Janeiro de 1974, para o Brasil, onde o respectivo contravalor em cruzeiros teria sido recebido por EMPAR — Empreendimentos Portugueses do Brasil — Participações, a fim de ser utilizado na subscrição de um aumento de capital da própria EMPAR.

Aparentemente, o BIP e a SOCINFRA teriam desistido do projecto de participação e tentado, em Setembro de 1974, o reembolso, pela EMPAR, dos francos suíços transferidos. Todavia, duas outras sociedades brasileiras —Jaguaruna e Co-nempe— dirigem-se à instituição financeira portuguesa, em carta datada de 7 de Outubro de 1974 e assinada pelo Dr. Fernando Cruz, na qualidade de seu representante, na qual este dá conhecimento de diligências que tem vindo a desenvolver no sentido de a instituição financeira portuguesa ser «reembolsada do saldo em dívida resultante das cessões de crédito que foram contratadas no Rio de Janeiro» a favor das suas representadas, em nome de quem reitera «a VV. Ex.ov o propósito de efectuar o pagamento integral do referido saldo». Este saldo cifrava-se em. 23 400 000 francos suíços, deduzidos os 3 milhões de francos suíços que o BIP já despendera e pelos quais, em telex de 23 de Dezembro de 1974, as duas firmas pedem à instituição financeira que comunique ao BIP que se res-oonsabilizam.

Toda esta operação, efectuada e desenvolvida, mesmo depois da intervenção do Estado no BIP, à margem dos órgãos competentes do Banco, não foi contabilizada na sua escrita, nem deixou vestígios nos seus arquivos e para ela não se pediu a prévia autorização cambial.

As inúmeras dúvidas que levanta em pontos fulcrais só terão hipóteses de esclarecimento através de um inquérito aturado. A primeira reside, logicamente, nos motivos por que se contraiu tão elevada responsabilidade, em época em que a liquidez no BIP atingira uma fase crítica e previsivelmente irreversível. A segundo liga-se à misteriosa «cessão de créditos».

Aliás, não resultaram os pedidos de informação e de fornecimento de cópias destes «contratos de cessão» e do instrumento de procuração a favor de quem os efectuou por parte do BIP, que o banco formulou por cartas endereçadas às sociedades brasileiras, registadas e com aviso de recepção, e que vieram devolvidas.

Entretanto, o BIP, que, já sob gestão do Estado e por instruções do Governo, para evitar repercussões externas negativas, liquidou ao banco espanhol os 3 milhões de francos suíços, está desembolsado desta quantia e vê-se interpelado pela instituição financeira portuguesa como devedor de mais 23 400 000 de francos suíços, além dos juros, sem causa aparente e sem que

exista no seu activo a mínima contrapartida justificativa ...

Foi com este interlocutor que o Estado Português negociou ao longo de vários anos, até que pela mão do Governo AD se chegou ao acordo celebrado em 30 de Setembro de 1982 ...

V

Durante anos, JB e os seus advogados fizeram e desfizeram propostas de cláusulas de um almejado acordo, aceitando agora, em parte, o que depois questionavam no seu todo ou admitindo esta e aquela asserção, sem prejuízo de rejeitarem aspectos fundamentais de um acordo que acautelasse os interesses do Estado.

As negociações desenrolavam-se assim, ora com celeridade, abrindo as perspectivas de uma rápida conclusão, ora com súbita morosidade, surgindo como entraves aspectos que antes eram tidos como irrelevantes ou não invocáveis. Praticamente consumada a ruptura em certas fases, as sessões de trabalho são reiniciadas adiante, para de novo serem interrompidas e de novo retomadas ...

O sinuoso processo negocial acompanhava evidentemente as vicissitudes do processo político, procurando extrair todas as repercussões das mudanças registadas na orientação governamental ao longo de vários anos. Afivelando uma pretensa disponibilidade negocial para acordar com o Estado o cumprimento de obrigações a que indiscutivelmente se achava vinculado e explorando as alterações da situação política através de uma intensa (e mal conhecida) actividade junto dos órgãos de poder, JB pretendeu:

a) Evitar a celebração de qualquer acordo suscep-

tível de defender os interesses do Estado Português liquidando de forma adequada as avultadas responsabilidades em que se encontrava constituído;

b) Extrair da pseudodisponibilidade negocial be-

nefícios para a sua posição no processo--crime que pelo 1.° Juízo Criminal de Lisboa lhe movera o ministério público;

c) Impedir a instrução na Polícia Judiciária de

outros processos-crime já instaurados contra ele e evitar a instauração de qualquer novo processo (no dizer de seus advogados importava que as negociações se desenvolvessem «no puro domínio das relações do direito civil», garantindo-se pois a JB a isenção de prestar contas à justiça pela sua vasta acção delituosa);

d) Bloquear os esforços feitos por algumas enti-

dades a quem cabia a defesa dos interesses do Estado no sentido de estabelecer formas eficazes de responsabilização civil e criminal de JB;

e) Neutralizar as acções governamentais sucessi-

vamente adoptadas para dar novo destino aos bens e direitos das massas falidas das sociedades imobiliárias e industriais e comerciais do ex-grupo JB (viabilizando assim a sua futura reconstituição).

Para atingir estes objectivos, JB, durante anos: rejeitou propostas de defesa dos interesses do Estado, ta-