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1 DE JULHO DE 1983

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vimento esteve na base da acusação do único processo crime por que JB até hoje respondeu.

Porque o seu conhecimento pormenorizado perdeu, por isso, muito do interesse, e porque a sua complexidade, aliás imperfeitamente desmontada, exigiria longa explanação, limitar-nos-emos aos seus traços gerais.

Tratava-se de depósitos/empréstimos, constituídos no BIP, na titularidade de instituições de crédito estrangeiras, com a intervenção da Sociedade Financeira Portuguesa e pretensamente ao abrigo das facilidades que os estatutos proporcionavam a esta instituição de efectivar operações externas sem autorização do Banco de Portugal.

Esquematicamente, acontecia que a Sociedade Financeira contraía, por conta do BIP, empréstimos no exterior, cujos valores colocava a prazo em bancos estrangeiros na condição destes depositarem o respectivo contravalor em escudos no BIP.

Os depósitos iniciais recebidos pelo BIP reportam-se a Outubro e Novembro de 1973 e atingem 370 000 contos.

Todavia, em consequência de não se conseguir a sua prorrogação no vencimento, deram posteriormente origem a uma intrincada teia de operações, que envolveram a criação, directamente para o BIP, de compromissos em moeda estrangeira, não contabilizados e liquidados, afinal, pela Administração do Estado.

As incidências do processo e as manobras de recurso a que se jogou não dão bem ideia do descontrole a que chegara a gestão do BIP. Bastará referir que, em determinados momentos, existia para o BIP uma dupla responsabilidade: a da devolução dos depósitos em escudos e a do pagamento, no exterior, dos empréstimos ligados aos mesmos depósitos.

2.6 — Conforme referido por fontes estreitamente ligadas a JB, alguns bancos mantinham no BIP depósitos, em troca de favores prestados a elementos responsáveis. É o caso de um director de certa instituição, a quem se concedeu, como retribuição, um financiamento de 60 000 contos, sem deliberação competente.

2.7 — Determinada sociedade projectava a construção de um complexo turístico cujo planeamento financeiro exigia apports de suprimentos dos accionistas, inicialmente limitados a 2 grupos — um estrangeiro e um nacional — e financiamentos bancários.

Por contrato de 29 de Dezembro de 1972, JB adquiriu, por 30 000 contos, parte da posição portuguesa e obrigou-se a prestar 44 000 contos de suprimentos.

Os suprimentos, sem juros, deviam ser entregues em tranches, para JB, de 20 000 contos até 31 de Dezembro de 1972, 10 000 contos até 31 de Dezembro de 1973 e 14 000 contos até 31 de Dezembro de 1974.

Por contrato datado de 31 de Dezembro de 1973, a agência do BIP na localidade da sede da sociedade abre-lhe um crédito em conta corrente com o limite de 75 000 contos, e a taxa de juros «correspondente à dos juros beneficiados pelas contas a prazo de 271 dias».

Na mesma data, a conta é debitada:

Por 25 000 contos, a instruções da titular, para um depósito a prazo em seu nome;

Por 30 000 contos, a instruções telefónicas da administração do BIP, para uma conta D. O. então aberta em nome da firma nacional accionista;

Por 20 000 contos, e também pela mesma via telefónica, para transferência para a conta D. O. n.° 5635 de JB.

Ainda em 31 de Dezembro de 1973, a conta D. O. da firma nacional é abastecida cora a entrega de mais de 15 000 contos, pelo que fica com o saldo de 45 000 contos.

Os 20 000 contos transferidos para JB, são utilizados por este.

Em 31 de Dezembro de 1974, a agência do BIP debita os juros do financiamento e simultaneamente credita a firma nacional pelos juros, de montante muito inferior, vencidos na sua conta D. O.

A beneficiária do financiamento reclamou por escrito e verbalmente, alegando, em substância, que fora combinado com a administração do BIP que o crédito concedido em 31 de Dezembro de 1973 ficaria caucionado por 2 depósitos a prazo, um de 45 000 contos, em nome da firma nacional e outro de 30 000 contos, em nome de JB, valores correspondentes aos suprimentos que, como accionistas, cada um deveria ter entregue até à mesma data à reclamante, compensando-se o montante de juros a abonar a estes depósitos com os devidos pelo financiamento. Daí que a firma nacional em causa não tivesse tocado nos 45 000 contos, convicta de que estariam a prazo, e em conta cativa.

Como explicação para o mecanismo montado, invocou-se a conveniência do BIP em aumentar o seu volume de depósitos, a que a empresa se mostrara sensível. Outras razões poderiam, no entanto, encontrar-se.

Solicitou ainda a empresa, ao BIP, que se substituísse a JB na última prestação dos suprimentos, de 14 000 contos, e o cumprimento do compromisso verbal assumido por JB, em nome do BIP, de um financiamento de 135 000 contos, previsto no plano financeiro, afirmando que JB «ainda muito recentemente nos tinha já prometido verbalmente todo o apoio financeiro a partir de Maio do corrente ano» (1975).

Nenhum destes factos ou acordos pode ser comprovado por documentos existentes no banco. Ponto assente é que a empresa acabou por não receber 24 000 contos dos suprimentos de JB e que este distraiu, em proveito próprio, 20 000 contos do crédito concedido pelo BIP e por que aquela é responsável. .

2.8 — Pressuposto fundamental da estratégia de JB seria, evidentemente, um clima de alta na Bolsa e, em particular, do papel BIP, admitido à cotação em 5 de Abril de 1973.

Ainda antes desta data, JB transaccionara acções por preços próximos dos 30 000$ da cotação alcançada no primeiro dia.

Estes valores assentavam em bases inconsistentes e só se compreendem como resultado da eufo-