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1 DE JULHO DE 1983

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autorizados por deliberação de qualquer órgão do Banco.

A falta de provisão não constituía óbice a que se honrassem cheques ou pedidos de transferencia ou se continuasse a liquidar toda a sorte de despesas e compromissos.

'6.3 — Para abastecimento da conta contribuíram substancialmente as livranças com interpostos subscritores e as transacções de títulos.

Por regra, as «transacções» envolviam doses maciças no valor de centenas de milhare? de contos e efectuavam-se simultaneamente nos 2 sentidos -— vendas de e a JB —, coincidindo com as datas de absorção dos «descobertos» e com a criação de disponibilidades, o que, em grande parte, quando não exclusivamente, se lhes ficava a dever.

Os pagamentos recíprocos efectuavam-se por transferências de conta, em contrapartida de transferências de títulos de carteira a carteira.

As «aquisições» das sociedades eram liquidadas por força de financiamentos concedidos pelo BIP ou com o seu aval, raramente com recursos próprios.

6.4 — O BIP abriu às empresas os seguintes créditos em contas correntes:

Com limites de 200 000 contos, a Arrabalde, SOCINFRA, CONSOLIMAR e GOLIA-TUR;

Com o limite de 160 000 contos, a J. A. R. Brito, L.da;

Com limites de 130 000 contos, a SINTA-MAR, e Maximinos;

Com o limite de 100 000 contos a Solreis;

Com limites de 60 000 contos, a Barranqui-nho, Crastos, Caramujeira, Albandeira, PALMARES — Companhia de Lagos, Monte Estoril, DELUR, Parque Africano, PALMARES — Investimentos, Vale do Engenho, Progresso de Covas, Café Astória, CENORÁS, Gorjão & Sampaio, SAVI-GOR, SOFRANGO e Praia da Rainha;

Com o limite de 40 000 contos, a COPRAL;

Com o limite de 10 000 contos, a SOAPA.

A utilização principal, quando não única, destes créditos circunscrevia-se às «compras» de títulos a JB.

Aos indivíduos de confiança concedeu o BIP créditos em conta corrente, de limite global superior a 200 000 contos, para o mesmo fim.

Para idêntica aplicação, a DELUR e a PALMARES — Companhia de Lagos beneficiaram, em 1974, do contravalor em escudos de 2 emprésti mos externos, contraídos pelo BIP, de 5 milhões e 10 milhões de dolores americanos, e a ABRIGADA, em 1972, de um financiamento externo de 35 milhões de francos suíços, parcialmente avalizado pelo BIP, aos quais nos referiremos em detalhe mais adiante.

E igual destino tiveram financiamentos, por desconto de aceites bancários de 60 000 contos cada um, concedidos, em 28 de Maio de 1973, po¡ um banco comercial, com aval do BIP, à SOCIN-FRA, Solreis, Monte Estoril, PALMARES —In vestimentos e Pote d'Água.

Acontecia ainda que as contas D. O. de algumas sociedades registaram ocasionais «descobertos» resultantes de tais compras; que a outras o BIP descontou aceites bancários, depois regulari zados; e que muitos limites eram frequentemente excedidos e assim alguns se mantiveram até à intervenção do Estado.

Nenhuma destas operações foi objecto de prévia deliberação do CA ou da comissão executiva, nem por maioria de razão do conselho de crédito.

A parte mais substancial dos limites foi fixada depois da criação do BIP, em especial durante 1973 em consonância com a agudização das carências financeiras de JB e em quase simultanei dade com as «transacções» de títulos.

Assim, por exemplo, nos primeiros dias de Setembro de 1973 abriram-se créditos, de 600 000 contos cada um, a, entre outras, Arrabalde, Bar-ranquinho, Crastos, Caramujeira, Albandeira, Neves & Irmão, Vale d'Engenh© e SOCORAPA. E em Dezembro de 1973/Janeiro de 1974, entre outros, aumentaram-se os limites de J. A. R. Brito, Lda., (em 100 000 contos), SOECO (115 000 contos), SINTAMAR (100 000 contos), Monte Estoril (90 000 contos), Solreis (40 000 contos, SOCORAPA (120 000 contos) e Neves & Irmão (120 000 contos) e abriu-se o limite de 130 000 contos a Maximinos.

Inopinadamente, a assinatura de JB aparece aposta num ou noutro contrato, como no de abertura do crédito em conta corrente a J. A. R. Brito, L.do, de 9 de Maio de 1972, em representação da creditada. No contrato de 30 de Novembro de 1971 com a SOECO, é até a única assinatura que existe, obrigando o Banco (então ainda Augustine Reis) e a SOECO, como gerente de ambos.

6.5 — Não se descortinam as razões de escolha das empresas que, em dado momento, funcionariam como «compradoras» ou «vendedoras»!"

O seu capital, ridículo em relação às responsabilidades criadas, ou o seu património, não tinham qualquer correspondência com o volume dos créditos que se lhes atribuía.

Casos chocantes são, por exemplo, a CENORÁS, de 100 contos de capital e receitas limitadas a pequenas avenças por serviços de contabilidade, cuja conta D. O. acusava saldos médios da ordem das poucas dezenas de contos; o Café Astória, L.da, que a SOECO comprou para liquidar e que, entretanto, beneficiou de um crédito de 60 000 contos para negócios de títulos com JB; Neves & Irmão, inactiva, com o ínfimo capital de 1000 contos.

Em termos genéricos, pode dizer-se que apenas a SOAPA, SOCINFRA, DELUR e PALMARES— Companhia de Lagos teriam capacidade patrimonial, aos valores de então, para responder pelas obrigações contraídas, o que, contudo, não eliminava os graves problemas de liquidez que acabavam por se repercutir no Banco.

Algumas das imobiliárias durante muito tempo apenas serviram de cobertura para a manobra dos títulos, dado que só meses depois de formadas é que adquiriram terrenos. Nessa altura, em fins de 1973, parece ter havido a intenção de reduzir o passivo de certas sociedades, talvez