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5 DE JULHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 183/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO JOÃO, NO CONCELHO OE OVAR

1 — Considerando que o desenvolvimento sócio--económico, o crescimento demográfico, as condições físico-geográficas e as especificidades de determinadas zonas de um espaço autárquico implicam a necessidade de proporcionar um acesso e uma funcionalidade administrativos que não dificultem, mas viabilizem e estimulem, o pleno aproveitamento das capacidades e do dinamismo das respectivas populações;

2 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de São João de Ovar, Cimo de Vila, Cabanões, Salgueiral de Cima, Sobral, Sande, São Donato, Guilhovai, Assoes e Ma-dria, pertencentes à actual freguesia de Ovar, de há muito tempo que vêm manifestando o desejo de uma nova freguesia, denominada São João;

3 — Considerando que não só a Assembleia de Freguesia de Ovar e a Câmara Municipal de Ovar, mas também outras entidades com legitimidade, reconheceram já a justiça a prestar a tão laboriosas gentes;

4 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Ovar e bastante distanciados entre si os lugares que a compõem;

5 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

6 — Considerando que é elevado o sentido comunitário das populações dos lugares que constituirão a nova freguesia, a que não é alheio o facto de Ovar já constituir uma freguesia religiosa, cuja paróquia dispõe já de igreja, salão paroquial e cemitério em construção;

7 — Considerando que a criação desta nova freguesia resultará da sua desanexação da freguesia de Ovar, que, com 66,44 km2 de área e cerca de 20 000 habitantes, poderá com esta nova divisão melhor corresponder às inúmeras e crescentes solicitações;

8 — Considerando, por outro lado, que o perímetro de influência da nova freguesia de São João, conforme planta em anexo, se cifra numa área de 18 kmJ, com extensas zonas de terrenos com boa aptidão para a exploração agro-pecuária, frutícola e horto-industrial;

9 — Considerando que a nova freguesia de São João terá uma população de cerca de 6500 habitantes, em que a população activa se reparte pela indústria, agricultura, comércio e outras actividades, que implementaram um franco desenvolvimento;

10 — Considerando que a população estudantil dispõe de 12 salas de ensino primário;

11 — Considerando que São João dispõe de um parque industrial de grande importância na vida do concelho, sector de actividade principal gerador do desenvolvimento sócio-económico conseguido;

12 — Considerando que a nova freguesia de São João ficaria dispondo também de rede eléctrica, telefone, transportes públicos e parcial abastecimento domiciliário de água;

13 — Considerando que a diversificação sócio-pro-fissional das populações assegura em pleno a eleição de pessoas capazes para o bom desempenho dos órgãos autárquicos a eleger;

Tendo em conta os motivos justificativos expostos, que não são, de modo nenhum, exaustivos, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1."

Ê criada no distrito de Aveiro e concelho de Ovar a freguesia de São João, cuja área se integra na actual freguesia de Ovar.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de São João, constantes da planta anexa, são definidos a norte pela freguesia de Arada, a nascente pelos limites do concelho da Feira, a sul pela freguesia de Válega e a poente pela linha férrea.

ARTIGO 3.«

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de São João será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Ovar;

b) 1 representante da Junta de Freguesia de

Ovar;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Ovar;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Ovar;

é) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia de São João, eleitos pela Assembleia Municipal de Ovar, mediante proposta da Câmara Municipal de Ovar.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal de Ovar, cabendo-lhe preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização das eleições, as quais deverão ter lugar até 60 dias após a tomada de posse da comissão.

ARTIGO 5."

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1983.— Os Deputados do PSD: Adérito Campos — Portugal da Fonseca — Mário Adegas — Luís Monteiro.