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5 DE JULHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 184/111

ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS 00S CONSELHOS OE REDACÇÃO EM TOÓOS OS ÓRGÃOS OE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM MAIS OE S JORNALISTAS.

A Constituição consagra nos seus artigos 37.° e 38.° a liberdade de expressão e de informação, garantindo a liberdade de imprensa como um direito de todos os cidadãos.

A Lei de Imprensa, promulgada em 26 de Fevereiro de 1975, veio regulamentar os direitos constitucionais na área da comunicação social e consagrou algumas das principais aspirações dos jornalistas, que reforçam e garantem o exercício da democracia em Portugal.

O nosso processo democrático não se pode conceber sem a liberdade de expressão de pensamento, como se afirma na Lei de Imprensa, texto legal que, conjuntamente com o Estatuto do Jornalista, pôs termo às arcaicas estruturas que no anterior regime impediam o País de ter livre acesso à informação.

Uma das principais disposições introduzidas pela Lei de Imprensa respeita à criação de um importante instrumento que se revela fundamental na orga-ni? ao do trabalho, nas redacções e na salvaguarda da liberdade de expressão. Trata-se dos conselhos de redacção, que têm a competência, entre outras, de «dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou ao subdirector designados peia empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director».

Também é das atribuições dos conselhos de redacção «cooperar com o director, director-adjunto ou subdirector, se os houver, na definição das linhas de orientação do periódico».

Mas acontece que o texto da Lei de Imprensa, quer no que se refere à constituição do conselho de redacção quer no que se refere às respectivas atribuições, tem-se prestado a diversas interpretações, o que tem gerado conflitos que ainda hoje não encontraram solução.

A agravar este facto existe ainda uma dispersão de normas reguladoras da actividade dos conselhos de redacção por diversos diplomas posteriores à Lei de Imprensa, que também não são unânimes no tratamento da matéria, em especial no tocante à natureza e qualidade dos pareceres dos conselhos de redacção.

Impõe-se, por isso, uma clarificação, melhorando o texto da Lei de imprensa e consignando num único diploma toda a matéria relacionada com os conselhos de redacção de todos os órgãos da comunicação social.

Ê esse o objectivo do presente projecto de lei.

Nestes termos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 2.° Criação dos conselhos de redacção

Em todos os órgãos de comunicação social —imprensa escrita, agências noticiosas, rádio e televisão — com mais ôc 5 jornalistas é obrigatória a existência de um conselho de redacção, constituído por jornalistas profissionais e eleito por todos os jornalistas

profissionais que trabalham no respectivo órgão de comunicação social, segundo regulamento por eles elaborado.

Artigo 2.° Atribuições

São atribuições dos conselhos de redacção:

1) Pronunciar-se, aprovando ou rejeitando, com

voto vinculativo, sobre a nomeação do director designado pela empresa proprietária;

2) Pronunciar-se, aprovando ou rejeitando, com

voto vinculativo, sobre a nomeação do director-adjunto ou subdirector designados pela empresa proprietária;

3) Nenhum chefe de redacção ou subchefe de

redacção escolhidos pelo director, nos órgãos de comunicação social com mais de 5 jornalistas, podem entrar em funções sem prévia aprovação do conselho de redacção;

4) Pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre

todos os sectores da vida e da orgânica de todos os órgãos de comunicação social que digam respeito ou de qualquer fornia se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que se refere o n.° 3 do artigo 10.° da Lei de imprensa;

5) Pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre a

admissão, sanções disciplinares e despedimentos dos jornalistas;

6) Pronunciar-se para efeitos do n.° 1 do ar-

tigo 14.° e do n.° 7 do artigo 16.° da Lei de Imprensa.

Artigo 3.°

Cooperação do conselho de redacção na definição das '.Inhas de orientação de órgãos de comunicação social

0 conselho de redacção coopera com o director e director-adjunto ou subdirector, se os houver, definição das linhas de orientação do órgão de comunicação social, na elaboração do estaftito editorial e na organização redactorial.

Artigo 4.° Estatuto editorial

1 — O conselho de redacção assegura o cumprimento do estattuo editorial.

2 — Em caso de violação do estatuto editorial, o conselho de redacção emitirá parecer, que será tornado público no respectivo órgão de comunicação social.

3 — Em caso de recusa de publicação do parece? referido no número anterior, cabe recurso do conselho de redacção para o Conselho de Imprensa.

Artigo 5.°

Protecção aos membros do conselho de redacção

Os membros do conselho de redacção gozam de toda a protecção que é conferida pela Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro, aos restantes representantes dos trabalhadores