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19 DE OUTUBRO DE 1983

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ACTO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

PREÂMBULO

Os Estados partes neste Acto Constitutivo, em conformidade com a Carta das Nações Unidas:

Tendo em mente os objectivos gerais das resoluções adoptadas na 6.a sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a instauração de uma nova ordem económica internacional, da Deciaração e do Plano de Acção de Lima sobre o Desenvolvimento e a Cooperação Industrial adoptados pela II Conferência Geral da ONUDI e da resolução da 7.a sessão extraordinaria da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre desenvolvimento e cooperação económica internacional;

Declarando que:

Ê necessário instaurar uma ordem económica e social justa e equitativa a ser realizada por meio da eliminação das desigualdades económicas, do estabelecimento de relações económicas internacionais racionais e equitativas, da implementação de transformações sociais e económicas dinâmicas e do encorajamento das modificações estruturais necessárias ao desenvolvimento da economia mundial;

A industrialização é um instrumento dinâmico de crescimento, essencial ao rápido desenvolvimento económico e social, especialmente dos países em vias de desenvolvimento, ao melhoramento dos níveis e qualidade de vida dos povos de todos os países e à instauração de uma ordem económica e social equitativa;

Todos os países têm o direito soberano de realizar a sua industrialização e todo o processo de industrialização deve obedecer aos objectivos gerais de desenvolvimento sócio-económico auto-sustentado e integrado, devendo envolver as transformações que garantam a participação justa e efectiva de todos os povos na industrialização dos seus países;

Sendo a cooperação internacional para o desenvolvimento o objectivo e a obrigação comum de todos os países, é essencial promover a industrialização por meio de todas as medidas conjuntas possíveis, designadamente a operacionalização, a transferência e a adaptação de tecnologias a nível mundial, regional e nacional, bem como a nível sectorial;

Todos os países, qualquer que seja o seu sistema económico e social, estão decididos a promover o bem-estar dos seus povos por meio de acções individuais e colectivas, tendo em vista desenvolver a cooperação económica internacional na base da igualdade soberana, fortalecer a independência económica dos países em vias de desenvolvimento, assegurar a participação equitativa destes na produção industrial

mundial e contribuir para a paz mundial, a segurança e a prosperidade de todas as nações, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Tendo em mente estes princípios orientadores;

Desejando estabelecer, nos termos do capítulo ix da Carta das Nações Unidas, uma instituição especializada com a designação de Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) (a seguir designada por «Organização»), que desempenhará o papel central e será responsável pelo exame e promoção da coordenação de todas as actividades desenvolvidas pelos organismos das Nações Unidas no domínio do desenvolvimento industrial, cm conformidade com as atribuições que a Carta das Nações Unidas confere ao Conselho Económico e Social e com os acordos aplicáveis em matéria de relações:

aprovam o presente Acto Constitutivo.

CAPÍTULO I Objectivos e funções ARTIGO 1.» Objectivos

A Organização tem como objectivo principal a promoção e aceleração do desenvolvimento industrial nos países em vias de desenvolvimento, tendo em vista contribuir para a instauração de uma nova ordem económica internacional. Promoverá igualmente o desenvolvimento e a cooperação industriais a nível mundial, regional e nacional, assim como a nível sectorial.

ARTIGO 2° Funções

Para cumprimento dos objectivos acima mencionados, a Organização tomará, de uma forma geral, todas as medidas necessárias e adequadas; em particular:

a) Encorajará e concederá, conforme as necessi-

dades, assistência aos países em vias de desenvolvimento para promoção e aceleração da sua industrialização, especialmente para o desenvolvimento, expansão e modernização das suas indústrias;

b) Em conformidade com a Carta das Nações

Unidas, lançará, coordenará e acompanhará as actividades dos organismos das Nações Unidas, com o fim de ficar habilitada a desempenhar um papel central de coordenação no domínio do desenvolvimento industrial;

c) Criará novos conceitos e abordagens e desen-

volverá os já existentes aplicáveis ao desenvolvimento industrial a nível mundial, regional e nacional, assim como ao nível sectorial, e efccUiatá estudos e poscuií:;3, com vista a formular novas linhas de acção que conduzam a um desenvolvimento indus°