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19 DE OUTUBRO DE 1983

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ARTIGO 4." Observadores

1 — O estatuto de observador junto da Organização é reconhecido, a seu pedido, àqueles que possuam um tal estatuto na Assembleia Geral das Nações Unidas, a menos que a Conferência decida em contrário.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a Conferência pode convidar outros observadores para participarem nos trabalhos da Organização.

3 — Os observadores podem participar nos trabalhos da Organização de acordo com os regulamentos internos aplicáveis e com as disposições deste Acto Constitutivo.

ARTIGO 5.° Suspensão

1 — Qualquer membro da Organização que seja suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização das Nações Unidas será automaticamente suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização.

2 — Não poderá participar nas votações da Organização qualquer membro que esteja em atraso no que respeita ao pagamento das suas contribuições, se o montante em atraso igualar ou exceder o montante das contribuições fixadas e por ele devidas correspondentes aos 2 exercícios financeiros precedentes. Qualquer dos órgãos pode, contudo, permitir que tal membro participe nas votações ocorridas no seu seio no caso de se constatar que a falta de pagamento é devida a circunstâncias independentes da vontade do referido membro.

ARTIGO 6." Recesso

1 — Os membros podem retirar-se da Organização, •depositando um instrumento de denúncia deste Acto Constitutivo junto do depositário.

2 — O abandono produzirá efeitos a partir do último dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o instrumento tiver sido depositado.

3 — As contribuições a pagar pelo membro que se retira respeitantes ao exercício financeiro seguinte ao da notificação da retirada serão iguais às do exercício financeiro em que a notificação foi feita. O membro que se retira deverá, além disso, satisfazer todas as contribuições voluntárias não sujeitas a condição que tenha anunciado antes da notificação da sua retirada.

CAPÍTULO III ARTIGO 7." , Órgãos principais e subsidiários

1 — Os principais órgãos da Organização são:

a) A Conferência Geral (designada por «Confe-

rência»);

b) O Conselho de Desenvolvimento Industrial (de-

signado por «Conselho»);

c) O Secretariado.

2 — Ê criada uma comissão de programas e orçamentos para apoiar o Conselho na preparação e exame do programa de trabalho, do orçamento ordinário e do orçamento da Organização, bem como em outras questões financeiras a ela respeitantes.

3 — Outros órgãos subsidiários, incluindo comissões técnicas, poderão ser criados pela Conferência ou pelo Conselho, os quais terão em devida conta o princípio da representação geográfica equitativa.

ARTIGO 8." Conferência Geral

1 — A Conferência é composta pelos representantes de todos os membros. 2:

/) A Conferência reúne-se em sessão ordinária de 2 em 2 anos, salvo deliberação em contrário. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da maioria dos membros;

b) As sessões ordinárias realizam-se na sede da Organização, a menos que seja decidido de outra forma pela Conferência. O Conselho fixará o local onde devem realizar-se as sessões extraordinárias.

3 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo, à Conferência compete:

fl) Determinar os princípios directores e as orientações gerais da Organização;

b) Examinar os relatórios do Conselho, do direc-

tor-geral e dos órgãos subsidiários da Conferência;

c) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento

ordinário e o orçamento operacional da Organização de acordo com o artigo 14.°, estabelecer a tabela das contribuições, nos termos do artigo 15.°, aprovar os regulamentos financeiros da Organização e fiscalizar a utilização efectiva dos recursos financeiros da Organização;

d) Adoptar, por uma maioria de dois terços dos

membros presentes e votantes, convenções ou acordos respeitantes a qualquer questão relevante que caiba na competência da Organização e fazer recomendações aos membros a respeito de tais convenções ou acordos;

e) Fazer recomendações aos membros e às orga-

nizações internacionais sobre matérias que caibam na competência da Organização;

/) Tomar quaisquer outras medidas adequadas que habilitem a Organização a promover os seus objectivos e a levar a cabo as suas funções.

4 — A Conferência pode delegar no Conselho os poderes e funções que considere de interesse delegar, à excepção dos que se encontram previstos nas disposições seguintes: alínea 6) do artigo 3.°, artigo 4.°, alíneas a), b), c) e d) do n.° 3 do artigo 8.°, n." 1 do artigo 9.°, n.° 1 do artigo 10.u, n.° 2 do artigo 11.°, n.M 4 e 6 do artigo 14.°, artigo 15.°, artigo 18.°, ai/-