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II SÉRIE — NÚMERO 40

nea b) do n.° 2 e alínea 6) do n.° 3 do artigo 23." e anexo i.

5 — A Conferência elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro dispõe de um voto na Conferência. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição contrária do presente Acto Constitutivo ou do regulamento interno da Conferência.

ARTIGO 9.° Conselho de Desenvolvimento Industrial

1 — O Conselho é composto por 53 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros do Conselho, a Conferência deve observar a seguinte distribuição dos lugares: 33 membros do Conselho serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 15 de entre os Estados mencionados na parte B e 5 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo i deste Acto Constitutivo.

2 — Os membros do Conselho permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência em que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 4 anos mais tarde; exceptuam-se os membros eleitos na primeira sessão, que entram em funções a partir do momento da respectiva eleição e metade dos quais permanecerá em funções somente até ao encerramento da sessão ordinária realizada 2 anos depois. Os membros do Conselho podem ser reeleitos.

3:

a) O Conselho realizará pelo menos uma sessão

ordinária em cada ano, em data por ele próprio determinada. As sessões extraordinárias são convocadas pelo director-geral, a pedido da maioria dos membros do Conselho;

b) As sessões terão lugar na sede da Organização,

salvo decisão do Conselho em contrário.

4 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo ou das que lhe forem delegadas pela Conferência, ao Conselho compete:

a) Actuando sob a autoridade da Conferência,

acompanhar a execução do programa de trabalho aprovado e do correspondente orçamento ordinário ou operacional, bem como de outras decisões da Conferência;

b) Recomendar à Conferência uma tabela das con-

tribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;

c) Apresentar à Conferência, em cada sessão or-

dinária, um relatório sobre as actividades do Conselho;

d) Solicitar aos membros o fornecimento de in-

formações sobre as suas actividades relacionadas com o trabalho da Organização;

e) De acordo com as decisões da Conferência e

tendo em atenção o ocorrido entre as sessões do Conselho ou da Conferência, autorizar o director-geral a tomar as medidas que o

Conselho julgar necessárias para responder a situações imprevistas, tendo em conta as funções e os recursos financeiros da Organização;

f) Se vagar o lugar de director-geral entre ses-

sões da Conferência, nomear um director--geral interino para desempenhar funções até à próxima sessão ordinária ou extraordinária da Conferência;

g) Preparar a ordem do dia provisória da Confe-

rência;

h) Desempenhar outras funções que possam mos-

trar-se necessárias para atingir os objectivos da Organização, sob reserva das limitações fixadas neste Acto Constitutivo.

5 — O Conselho elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro do Conselho dispõe de I voto. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição em contrário deste Acto Constitutivo ou do regulamento interno do Conselho.

7 — O Conselho convidará todos os membros nele não representados a participar, sem direito a voto, nas suas deliberações sobre todos os assuntos de particular interesse para esses membros.

ARTIGO 10." Comissão de Programas e Orçamentos

1 — A Comissão de Programas e Orçamentos é composta par 27 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros da Comissão, a Conferência deve observar a seguinte distribuição de lugares: 15 membros da Comissão serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 9 de entre os Estados mencionados na parte B e 3 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo t deste Acto Constitutivo. Ao designarem os seus representantes na Comissão, os Estados devem atender às suas qualificações pessoais e experiência.

2 — Os membros da Comissão permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência era que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 2 anos mais tarde. Os membros da Comissão podem ser reeleitos.

3:

a) A Comissão realiza, pelo menos, uma sessão

por ano. Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da própria Comissão;

b) As sessões têm lugar na sede da Organização,

salvo deliberação em contrário do Conselho.

4 — À Comissão compete:

;/) Desempenhar as funções que lhe são atribuídas no artigo 14.°;

b) Preparar a fim de ser submetido ao Conselho o projecto de tabela das contribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;