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19 DE OUTUBRO DE 1983

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tadas após exame pela Comissão de Programas e Orçamentos, adopção pelo Conselho e aprovação pela Conferência, de acordo com o artigo 14.°

B) A fim de melhorar a eficácia do programa de trabalho da Organização no domínio do desenvolvimento industrial, o orçamento ordinário financia também, na proporção de 6 % do seu montante total, outras actividades até aqui financiadas pelo capítulo 15 do Orçamento Ordinário da Organização das Nações Unidas. Estas actividades visam reforçar a contribuição da Organização para o sistema de desenvolvimento das Nações Unidas, tendo em conta a conveniência de utilizar o mecanismo e programação por países do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — que está sujeito à aprovação dos países interessados — como quadro de referência para estas actividades.

ANEXO III

Regras respeitantes aos tribunais arbitrais e às comissões de conciliação

Salvo decisão em contrário de todas as partes num diferendo que não tenha sido resolvido de acordo com

0 disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22.° e que tenha sido submetido a um tribunal arbitral em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea 6), i), B), do artigo 22.° ou a uma comissão de conciliação em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea b), ii), as regras de processo e de funcionamento de tais tribunais e comissões são as seguintes:

1 — Abertura do processo:

Dentro dos 3 meses posteriores à conclusão, pelo Conselho, do exame de um diferendo que lhe tenha sido submetido em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22.°, ou caso aquele não tenha concluído o seu exame num prazo de 18 meses a partir da data em que o diferendo lhe foi submetido, todas as partes no diferendo podem, antes de decorridos 21 meses após a submissão do diferendo ao Conselho, notificar o director-geral de que desejam submetê-lo a um tribunal arbitral, podendo qualquer dessas partes notificar o director-geral de que deseja submeter o mesmo a uma comissão de conciliação. Se as partes tiverem acordado numa outra forma de resolução, a notificação ao director-geral poderá ser feita dentro dos 3 meses posteriores à conclusão desse processo particular.

2 — Formação do tribunal ou da comissão:

a) As partes no diferendo nomeiam por unanimidade, conforme o caso, 3 árbitros ou 3 conciliadores e designam um deles para presidente do tribunal ou da comissão;

6) Se dentro dos 3 meses posteriores à notificação reíerida no número anterior não tiverem sido nomeados um ou mais membros do tribunal ou da comissão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas nomeará, a pedido de qualquer das partes e dentro dos

3 meses posteriores à data do pedido, os membros em falta, incluindo o presidente;

c) Se se der uma vaga no tribunal ou na comissão, será preenchida no prazo de 1 mês, de acordo com o disposto na a\mea u\ ou ulteriormente, de acordo com o disposto na alínea ti).

3 — Processo e funcionamento:

a) O tribunal ou a comissão fixam as suas próprias normas de processo. Todas as decisões sobre questão de processo ou de fundo podem ser proferidas por maioria;

b) Os membros do tribunal ou da comissão são remunerados em conformidade com o estipulado no regulamento financeiro da Organização. O director-geral fornece os serviços de secretariado necessários, consultado o presidente do tribunal ou da comissão. Todas as despesas do tribunal ou da comissão e dos seus membros, mas não as das partes no diferendo, são suportadas pela Organização.

4 — Sentenças e relatórios:

a) O tribunal arbitral encerra o processo com uma sentença que vincula todas as partes;

b) A comissão de conciliação encerra o processo com um relatório dirigido a todas as partes do diferendo, o qual conterá recomendações que as mesmas partes deverão ter na maior consideração.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/111

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A TOMADA DE REFÉNS

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÜNICO

Ê aprovada para ratificação a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979, que segue em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

Texto do projecto de resolução da Assembleia

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea í) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

Ê aprovada para ratificação a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.