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II SÉRIE — NÚMERO 40

deral dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subsequentemente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à data da sua entrada em vigor.

2 — Este Acto Constitutivo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação de tais Estados serão depositados junto do depositário.

3 — Depois da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, nos termos do n.° 1 do artigo 25.°, os Estados visados na alínea a) do artigo 3." que não o tenham assinado, bem como os Estados cujos pedidos de admissão tenham sido aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do mesmo artigo, poderão aderir ao mesmo, depositando um instrumento de adesão.

ARTIGO 25.' Entrada em vigor

1 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor quando pelo menos 80 Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tiverem notificado o depositário de que, após consultas mútuas, se puseram de acordo sobre a sua entrada em vigor.

2 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor:

a) Para os Estados que tenham procedido à noti-

ficação referida no n.° 1, na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo;

b) Para os Estados que tenham depositado ins-

trumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, mas não tenham procedido à notificação referida no n.° 1 logo após a notificação ao depositário de que este Acto Constitutivo entra em vigor relativamente a eles;

c) Para os Estados que tenham depositado instru-

mento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor deste Acto Constitutivo, na data do citado depósito.

ARTIGO 26.' Disposições transitórias

1 — O depositário convocará a primeira sessão da Conferência, a qual deverá ter lugar dentro dos 3 meses posteriores à entrada em vigor do Acto Constitutivo.

2 — As regras e regulamentos que regem a Organização criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.° 2152 (XXI) regerão a organização e os seus órgãos até à data em que estes adoptem nova regulamentação.

ARTIGO 27.« Reservas

Nenhuma reserva pode ser formulada a respeito deste Acto Constitutivo.

ARTIGO 28." Depositário

1 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário deste Acto Constitutivo.

2 — Além de notificar os Estados interessados, o depositário notificará o director-geral de todos os assuntos relacionados com este Acto Constitutivo.

ARTIGO 29.° Textos autênticos

Os textos deste Acto Constitutivo redigidos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.

ANEXO I

Lista de Estados

1 — Se um Estado não mencionado em qualquer das listas abaixo referidas se tornar membro da Organização, a Conferência decidirá, após as consultas apropriadas, em qual das listas deverá ser inscrito.

2 — A Conferência poderá, em qualquer momento, após as consultas apropriadas, alterar a classificação de um membro nas listas que se seguem.

3 — As alterações introduzidas nas listas que se seguem, efectuadas de acordo com os n.m 1 e 2, não serão consideradas emendas a este Acto Constitutivo no sentido do disposto no artigo 23."

LISTAS

[As listas de Estados a serem incluídas pelo depositário neste anexo são as listas estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas para os fins do parágrafo 4 da secção u da sua Resolução n.° 2152 (XXI), que sejam válidas na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo.]

ANEXO II

O orçamento ordinário

A) 1 — As despesas de administração e de pesquisa e outras despesas ordinárias da Organização compreendem:

a) As despesas relativas aos conselheiros inter-

-regionais e regionais;

b) As despesas respeitantes aos serviços consulti-

vos de curto prazo prestados pelo pessoal da Organização;

c) As despesas relativas às reuniões, incluindo

técnicas, previstas no programa de trabalho financiado pelo orçamento ordinário da Organização;

d) As despesas de apoio ao programa, resultan-

tes de projectos de assistência técnica, na medida em que essas despesas não sejam reembolsadas à Organização pela fonte de financiamento de tais projectos.

2 — As propostas concretas que estejam de acordo com as disposições acima enunciadas serão implemen-